quarta-feira, 15 de julho de 2009

SJDF: liminar permite afastamento de servidor público para participar de curso de formação sem prejuízo da remuneração

O juiz federal da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, Hamilton de Sá Dantas, deferiu, liminarmente, o afastamento de servidor público federal das atividades laborais, para participar de Curso de Formação, no Concurso Público para o cargo de Analista em Gestão Administrativa da Secretaria de Administração do Estado de Pernambuco.

O candidato é Analista Processual do Ministério Público Federal, ainda em estágio probatório, e obteve êxito na primeira fase do Concurso Público da Secretaria de Administração do Estado do Pernambuco. O edital do concurso prevê, na segunda fase, a realização de curso de formação, no período de 13 de julho a 19 de agosto de 2009. Segundo o candidato, pediu, administrativamente, o afastamento remunerado, mas a Administração não forneceu resposta.

O magistrado, analisando a questão, ponderou que, apesar da legislação pertinente ao tema não tratar de forma expressa a possibilidade de afastamento remunerado de servidores públicos federais, para participação de curso de formação, decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Estadual, o TRF da 1ª Região, baseado no princípio da isonomia, em recente julgado, reconheceu tal direito, até mesmo, a servidor público federal que não completou o prazo do estágio probatório.

O magistrado afirmou que a "medida pleiteada no presente feito deve ser atendida, também, em respeito ao princípio da acessibilidade aos cargos públicos, previsto no art. 37, inciso I, da Constituição Federal Brasileira de 1988".

Concluiu admitindo existentes os pressupostos processuais da urgência e da plausibilidade do direito invocado, e deferiu a liminar, para garantir ao candidato o afastamento das atividades laborais, sem prejuízo da remuneração, para frequentar o Curso de Formação no Concurso Público para o cargo de Analista em Gestão Administrativa da Secretaria de Administração do Estado do Pernambuco. (Processo nº 2009.34.00.021807-0)

Fonte: http://www.trf1.gov.br/sitetrf1/conteudo/detalharConteudo.do;jsessionid=5419B6E9605F7A9779AF5506A26B5AEF?conteudo=39453&canal=2

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