terça-feira, 21 de julho de 2009

TRF1: prevalece fixação de documentos por edital de concurso

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região decidiu, à unanimidade, nos termos do voto do relator, juiz federal convocado Pedro Francisco da Silva, manter sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais, ao fundamento de que a norma do edital regulador do concurso público para auditor fiscal do Tesouro Nacional não autorizou identificação de candidato por meio de carteira nacional de habilitação. A turma entende que o edital do certame pode determinar quais os documentos necessários para a identificação dos candidatos em concurso público por se situar no campo da discricionariedade administrativa.

O candidato sustentou, em síntese, que a CNH tem fé pública e validade como documento de identificação em todo o território nacional, razão pela qual incorreu em ilegalidade o edital do certame, que afastou a possibilidade de utilização do documento em franca violação ao artigo 159 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).

O relator observou que o edital do concurso estabeleceu, como meio hábil à identificação dos candidatos, a cédula oficial de identidade, as carteiras de identidade expedidas por órgãos ou conselhos de classe, a carteira de trabalho e previdência social, e os certificados de reservista. Assim, o edital não autorizou a identificação do candidato por meio de carteira nacional de habilitação. Acrescentou o magistrado que "ainda que a lei 9.503/97 (Código Brasileiro de Trânsito) tenha conferido à CNH fé-pública e equivalência a documento de identidade, forçoso reconhecer que o edital é a lei do certame, subordinando os candidatos e a própria administração."

Ressaltou ainda que o edital exigiu que os documentos estivessem em perfeitas condições, devendo conter, obrigatoriamente, filiação, fotografia, data de nascimento, impressão digital e órgão expedidor. A CNH, contudo, não possui todos esses elementos, ausentes a impressão digital e a filiação, o que, segundo o magistrado, a torna documento impreciso para os fins buscados em sede de concurso público, mais especificamente à segurança do concurso.

Ponderou que a escolha de tais documentos pela Administração, em detrimento de outros, revela a peculiar necessidade de identificação precisa dos candidatos a fim de evitar fraudes. "Portanto, trata-se de norma razoável e em benefício dos próprios concorrentes."

Conclui o relator que, diante do exposto, a Administração Pública não praticou nenhum ato suscetível de causar danos morais ao candidato.

Apelação Cível n.º 1999.34.00.010866-4/DF

Fonte:http://www.jf.jus.br/portal/publicacao/engine.wsp?tmp.area=83&tmp.texto=18304

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