quarta-feira, 12 de agosto de 2009

STF: Plenário cassa liminar que reservou vaga de procurador da República a candidato

Por maioria de cinco votos contra três, o Plenário do Supremo Tribunal Federal cassou a liminar no Mandado de Segurança (MS 27606) que garantia o direito de reserva de vaga a um candidato ao concurso de Procurador da República ocorrido no segundo semestre do ano passado.

Embora tenha sido aprovado em todas as fases, o candidato autor do MS teve sua inscrição definitiva indeferida porque nem todos os trabalhos desempenhados por ele anteriormente ao certame foram considerados pelo Conselho Superior do Ministério Público no cômputo dos três anos de atividade jurídica – pré-requisito para a posse, conforme estabelecido pela Emenda Constitucional 45.

Para evitar que ele perdesse os prazos das provas enquanto recorria à Justiça para comprovar seu tempo de experiência, o ministro Cezar Peluso havia concedido liminar em 24 de setembro de 2008.

Mas o Plenário, conduzido pelo voto da ministra relatora, Ellen Gracie, cassou a liminar nesta quarta-feira (12) ao entender que os trabalhos desempenhados por ele, quando somados, de fato não chegam ao tempo mínimo de atividade jurídica exigido. Essa comprovação é feita se o candidato trabalha no setor público em cargo privativo dos profissionais formados em Direito ou se trabalha no setor privado com inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

O candidato não conseguiu que fosse considerado o tempo de trabalho como analista tributário da Receita Federal – cargo público não-privativo dos profissionais de Direito – nem o que exerceu como consultor jurídico da Universidade Luterana do Brasil (Ulbra), quando ainda não tinha inscrição na OAB. Só foi contado o tempo de consultoria a partir do momento em que ele conseguiu sua inscrição na OAB.

Votos

A relatora destacou que o tempo em que trabalhou como analista tributário não poderia ser computado porque a função não é específica dos bacharéis em Direito. Ela lembrou que, na Ação Direita de Inconstitucionalidade 3460, o Supremo adotou a expressão “atividade jurídica” para aquelas que exigem a formal obtenção de conhecimentos da grade do curso de ciência jurídica.

“Quem se submete a um concurso público se submete às normas vigentes à época da sua realização, inclusive aos respectivos edital e regulamento”, disse Ellen Gracie. Ela foi acompanhada na decisão de negar o pedido do Mandado de Segurança pelos ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e pelo próprio Cezar Peluso.

A divergência de votos foi aberta pelo ministro Carlos Ayres Britto, porque, segundo ele, na mesma ADI 3460 que serviu de referência para o voto da relatora, não estaria claro em que tipo de setor a atividade jurídica teria de ser desempenhada, se em órgão ou entidade pública ou em empresa privada. “Essa dicotomia setor público e setor privado não figurou da nossa decisão na ADI 3460”. Para ele, a Constituição não faz distinção entre os dois tipos de emprego.

Ao mesmo tempo, ele acrescentou que, por trabalhar na Receita, o candidato foi obrigado a adiar a inscrição na OAB (o Estatuto da Advocacia impede a inscrição de ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais).

Também votaram pela concessão da segurança e, consequentemente, pela posse do candidato, os ministros Celso de Mello e Marco Aurélio.

Fonte:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=111836&caixaBusca=N

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