Há duas décadas começaram a se reunir esforços a fim de proporcionar maior integração dos portadores de deficiência na sociedade. Assim, foram estabelecidas normas gerais com relação à formação profissional, à educação, à saúde, ao trabalho e etc, tal como foi criado um decreto com diretrizes, princípios, objetivos e instrumentos para a realização plena do portador de deficiência na comunidade.
No ano de 1990, com a lei 8.112 (11/12/1990), decidiu-se que até 20% das vagas destinadas em Concursos Públicos seriam oferecidas aos portadores de deficiência. Contudo, nem a Constituição Federal e nem a lei 8.112 regulamentam suficientemente bem este assunto, de forma que até hoje existem muitas dúvidas acerca das regras a serem seguidas no emprego público, gerando abusos das instituições.
Qual seria o caminho do deficiente para ingressar no Serviço Público?
Em primeiro lugar o candidato deficiente deve se assegurar sobre a seriedade do Concurso que está prestando. Muitas vezes, apesar das leis em vigor, há concursos que acabam maquiando condutas irregulares, dificultando a convocação dos portadores de deficiência.
Em 1999, por exemplo, o concurso da Caixa Econômica Federal feriu o objetivo do artigo 37, VIII, da Constituição Federal, pois proferia a convocação de um deficiente a cada vinte não-deficientes.
Existem duas listas de candidatos em Concursos?
Sim. Uma para não-deficientes e outra para deficientes. É o que consta no artigo 42 do Decreto. Porém, os nomes dos deficientes também devem aparecer na listagem geral, mas concorrendo apenas pelas vagas exclusivas, é claro.
E quando aprovados?
Sendo aprovados, a convocação do portador de deficiência deve seguir as mesmas regras dos não-deficientes, a fim de que o prazo de validade do Concurso Público não chegue ao fim.
Exemplo: existem 10 vagas para um Concurso, e destas 2 são para portadores de deficiência (20%). Nada justifica que os 8 candidatos não-deficientes assumam o cargo e os outros 2 aguardem para serem chamados.
Fonte:http://www.concursos2009.com/2009/04/14/a-trajetoria-dos-portadores-de-deficiencia-em-concursos-publicos/
No ano de 1990, com a lei 8.112 (11/12/1990), decidiu-se que até 20% das vagas destinadas em Concursos Públicos seriam oferecidas aos portadores de deficiência. Contudo, nem a Constituição Federal e nem a lei 8.112 regulamentam suficientemente bem este assunto, de forma que até hoje existem muitas dúvidas acerca das regras a serem seguidas no emprego público, gerando abusos das instituições.
Qual seria o caminho do deficiente para ingressar no Serviço Público?
Em primeiro lugar o candidato deficiente deve se assegurar sobre a seriedade do Concurso que está prestando. Muitas vezes, apesar das leis em vigor, há concursos que acabam maquiando condutas irregulares, dificultando a convocação dos portadores de deficiência.
Em 1999, por exemplo, o concurso da Caixa Econômica Federal feriu o objetivo do artigo 37, VIII, da Constituição Federal, pois proferia a convocação de um deficiente a cada vinte não-deficientes.
Existem duas listas de candidatos em Concursos?
Sim. Uma para não-deficientes e outra para deficientes. É o que consta no artigo 42 do Decreto. Porém, os nomes dos deficientes também devem aparecer na listagem geral, mas concorrendo apenas pelas vagas exclusivas, é claro.
E quando aprovados?
Sendo aprovados, a convocação do portador de deficiência deve seguir as mesmas regras dos não-deficientes, a fim de que o prazo de validade do Concurso Público não chegue ao fim.
Exemplo: existem 10 vagas para um Concurso, e destas 2 são para portadores de deficiência (20%). Nada justifica que os 8 candidatos não-deficientes assumam o cargo e os outros 2 aguardem para serem chamados.
Fonte:http://www.concursos2009.com/2009/04/14/a-trajetoria-dos-portadores-de-deficiencia-em-concursos-publicos/
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