O Tribunal Pleno garantiu o direito à nomeação de um candidato ao cargo de Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do RN. A decisão teve como fundamento o princípio da impessoalidade que deve existir nos atos da administração pública. Mesmo não tendo sido aprovado no número de vagas previsto no edital, os desembargadores consideraram que existe direito líquido e certo à nomeação, pois o candidato de colocação anterior foi convocado e renunciou a vaga, passando a existir direito subjetivo de nomeação do subsequente.
O Tribunal de Contas alegou que a nomeação não ocorreu por causa do limite legal para despesas com pessoal, estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar 101/2000, e que o candidato tem apenas expectativa de direito quanto à nomeação.
A administração nomeou 8 candidatos aprovados no concurso, mas atualmente 6 preenchem os cargos. O último candidato convocado renunciou o direito à nomeação e, por causa dessa desistência, o autor do Mandado de Segurança passou a ser o próximo da lista, mas seu pedido foi indeferido pela adminsitração do TCE.
Para o relator do processo, desembargador Expedito Ferreira, existe entendimento nos tribunais que a aprovação em concurso, nos casos onde existe necessidade de serviço e disponibilidade financeira, gera direito subjetivo ao candidato aprovado dentro do número de vagas oferecidas no edital ou que venha a ser constatada pela administração no prazo de validade do certame.
“Independentemente do número de vagas previstas no edital, no caso seis, na medida em que a Administração Pública convocou para o preenhimento da 7ª vaga existente para o cargo, demonstra-se expressa a necessidade de nomeação, possuindo, assim, idêntica natureza jurídica das vagas inicialmente previstas”, destacou o relator.
De acordo com os desembargadores, se havia necessidade e previsão orçamentária para nomear o candidato anterior, que renunciou a nomeação, teria também para o candidato subsequente, a quem caberia assumir a vaga renunciada: “se esses requisitos não prevalececem, seria real afronta ao princípio da impessoalidade”. Processo número 20070013486.
Fonte:http://www.tjrn.jus.br:8080/sitetj/GerenciadorServlet.do?action=GerenciadorWeb&operacao=exibirInternet&id=3896&secaoSelecionada_id=9®istrarLeitura=true
O Tribunal de Contas alegou que a nomeação não ocorreu por causa do limite legal para despesas com pessoal, estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar 101/2000, e que o candidato tem apenas expectativa de direito quanto à nomeação.
A administração nomeou 8 candidatos aprovados no concurso, mas atualmente 6 preenchem os cargos. O último candidato convocado renunciou o direito à nomeação e, por causa dessa desistência, o autor do Mandado de Segurança passou a ser o próximo da lista, mas seu pedido foi indeferido pela adminsitração do TCE.
Para o relator do processo, desembargador Expedito Ferreira, existe entendimento nos tribunais que a aprovação em concurso, nos casos onde existe necessidade de serviço e disponibilidade financeira, gera direito subjetivo ao candidato aprovado dentro do número de vagas oferecidas no edital ou que venha a ser constatada pela administração no prazo de validade do certame.
“Independentemente do número de vagas previstas no edital, no caso seis, na medida em que a Administração Pública convocou para o preenhimento da 7ª vaga existente para o cargo, demonstra-se expressa a necessidade de nomeação, possuindo, assim, idêntica natureza jurídica das vagas inicialmente previstas”, destacou o relator.
De acordo com os desembargadores, se havia necessidade e previsão orçamentária para nomear o candidato anterior, que renunciou a nomeação, teria também para o candidato subsequente, a quem caberia assumir a vaga renunciada: “se esses requisitos não prevalececem, seria real afronta ao princípio da impessoalidade”. Processo número 20070013486.
Fonte:http://www.tjrn.jus.br:8080/sitetj/GerenciadorServlet.do?action=GerenciadorWeb&operacao=exibirInternet&id=3896&secaoSelecionada_id=9®istrarLeitura=true
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