O Governo do Estado tem fornecer cópias xerográficas das provas subjetivas feitas por dois candidatos que participaram do concurso público para Procurador do Estado do Rio Grande do Norte, bem como o conhecimento dos critérios de avaliação utilizados pela comissão examinadora do concurso.A decisão é do juiz Geraldo Antonio da Mota, da 3ª Vara da Fazenda Pública, ao analisar a ação nº 001.01.020029-1 movida por dois candidatos que foram considerados reprovados nas segunda fase do concurso, justamente a das provas subjetivas.
Os dois afirmam que teriam interesse em apresentar recurso administrativo, mas para tanto precisam de cópias dos exames escritos bem como do conhecimento dos critérios de avaliação utilizados pela comissão do concurso, o que lhes foi negado. Segundo eles, só lhes foi permitido olhar as provas por 15 minutos, por isso entraram com a ação pedindo ação a cópia das provas e que o prazo para interposição de recurso administrativo só passe a contar a partir do cumprimento da ordem judicial.
O Estado contestou a ação assegurando que os 15 minutos para vista dos exames subjetivos foi estabelecido com o objetivo de facilitar a operacionalização em virtude do grande número de candidatos participantes. Como o edital era omisso sobre o tema, a comissão do certame alega que estaria perfeitamente amparada na lei para estabelecer esse prazo.
Na sua decisão, o juiz Geraldo Antonio da Mota considera que o Poder Público ter a sua conduta pautada na observância de regras e princípios consagrados constitucionalmente, inclusive, dentre os quais destaca-se a publicidade, proporcionalidade e razoabilidade. Diante disso, ele considera arbitrária a ausência de divulgação dos critérios de avaliação utilizados pela banca examinadora do concurso.
Para o juiz, conceder o prazo de 15 minutos para que a pessoa reveja o conteúdo da avaliação, possibilitando, tão somente, eventuais anotações do próprio punho sem oportunizar o conhecimento das regras de correção, além de violar a publicidade fere também o contraditório e ampla defesa daqueles que almejam discutir os resultados alcançados. E nem se diga que, não estando a hipótese perfeitamente regulada no edital, caberia a Comissão organizadora decidir os casos omissos ao seu bel prazer. Isto porque, conforme ressaltado, a discricionariedade também encontra limites, não havendo, jamais, que se falar em liberdade irrestrita do administrador.
Fonte:http://www.tjrn.jus.br:8080/sitetj/GerenciadorServlet.do?action=GerenciadorWeb&operacao=exibirInternet&id=3709&secaoSelecionada_id=9®istrarLeitura=true
Os dois afirmam que teriam interesse em apresentar recurso administrativo, mas para tanto precisam de cópias dos exames escritos bem como do conhecimento dos critérios de avaliação utilizados pela comissão do concurso, o que lhes foi negado. Segundo eles, só lhes foi permitido olhar as provas por 15 minutos, por isso entraram com a ação pedindo ação a cópia das provas e que o prazo para interposição de recurso administrativo só passe a contar a partir do cumprimento da ordem judicial.
O Estado contestou a ação assegurando que os 15 minutos para vista dos exames subjetivos foi estabelecido com o objetivo de facilitar a operacionalização em virtude do grande número de candidatos participantes. Como o edital era omisso sobre o tema, a comissão do certame alega que estaria perfeitamente amparada na lei para estabelecer esse prazo.
Na sua decisão, o juiz Geraldo Antonio da Mota considera que o Poder Público ter a sua conduta pautada na observância de regras e princípios consagrados constitucionalmente, inclusive, dentre os quais destaca-se a publicidade, proporcionalidade e razoabilidade. Diante disso, ele considera arbitrária a ausência de divulgação dos critérios de avaliação utilizados pela banca examinadora do concurso.
Para o juiz, conceder o prazo de 15 minutos para que a pessoa reveja o conteúdo da avaliação, possibilitando, tão somente, eventuais anotações do próprio punho sem oportunizar o conhecimento das regras de correção, além de violar a publicidade fere também o contraditório e ampla defesa daqueles que almejam discutir os resultados alcançados. E nem se diga que, não estando a hipótese perfeitamente regulada no edital, caberia a Comissão organizadora decidir os casos omissos ao seu bel prazer. Isto porque, conforme ressaltado, a discricionariedade também encontra limites, não havendo, jamais, que se falar em liberdade irrestrita do administrador.
Fonte:http://www.tjrn.jus.br:8080/sitetj/GerenciadorServlet.do?action=GerenciadorWeb&operacao=exibirInternet&id=3709&secaoSelecionada_id=9®istrarLeitura=true
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