domingo, 30 de outubro de 2011
sábado, 17 de setembro de 2011
STJ: Candidata aprovada em primeiro lugar tem direito à nomeação em concurso que não fixou número de vagas
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domingo, 29 de maio de 2011
Informativo STF - 16 a 20 de maio de 2011 - Nº 627
O Plenário iniciou julgamento de uma série de mandados de segurança impetrados contra ato do Conselho Nacional de Justiça — CNJ que, em procedimentos de controle administrativo, determinara a desclassificação de todos os candidatos que obtiveram nota inferior a 77 pontos nas provas objetivas do Concurso Público para Provimento de Cargos de Juiz Substituto no Estado de Minas Gerais, instituído pelo Edital 1/2009. No caso, publicado o gabarito preliminar da primeira fase do certame, vários candidatos interpuseram recursos contra algumas questões. Antes do exame desses recursos, a comissão julgadora divulgara a nota de corte em 75 pontos, para fins de convocação dos candidatos à etapa seguinte (provas escritas). Ocorre que, com a apreciação dos recursos, foram anuladas 3 questões e a entidade contratada para realizar o certame não computara os pontos decorrentes dessa anulação. Dessa forma, publicara a lista dos candidatos habilitados para a segunda etapa, considerados os pontos relativos aos itens anulados, mas mantivera a pontuação mínima exigida anteriormente (75 pontos), sob os seguintes motivos: a) não anular o concurso; b) viabilizar o certame e não excluir candidatos, uma vez que este seria o objetivo da nota de corte; c) não penalizar os candidatos que teriam tomado conhecimento de sua classificação por erro material; d) dar prosseguimento ao concurso sem atropelos; e e) existirem precedentes em situações análogas. Realizadas as provas escritas, sobreviera o acórdão ora impugnado. Sustenta-se transgressão ao contraditório e à ampla defesa, bem como ao art. 94 do RICNJ, haja vista que os candidatos com pontuação entre 75 e 76 que constavam da primeira lista foram excluídos do concurso sem que lhes fosse oportunizada manifestação. A Min. Cármen Lúcia, relatora, deferiu medida cautelar para garantir a manutenção dos impetrados no certame e ressalvara que eventual nomeação e posse estariam condicionadas à apreciação do mérito do writ.
MS 28603/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 18.5.2011. (MS-28603) ![]()
MS 28594/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 18.5.2011. (MS-28594)
MS 28651/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 18.5.2011. (MS-28651)
MS 28666/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 18.5.2011. (MS-28666)
A relatora denegou a segurança por reputar inexistente direito líquido e certo dos impetrantes. Enfatizou a necessidade de analisar se a decisão do CNJ violaria os princípios da vinculação aos termos do edital e da razoabilidade. Primeiramente, assentou a competência do CNJ para julgar o pleito e não da comissão organizadora do certame. Em seguida, acentuou que o acórdão questionado estaria fundado nos postulados da impessoalidade e da legalidade. Aduziu, ainda, que a aludida comissão tentara reparar o vício de procedimento com a realização de outra irregularidade, porquanto deveria ter anulado o ato viciado, com a conseqüente desconstituição de seus efeitos. Assim, entendeu que não se poderia falar em razoabilidade do ato do TJMG ao permitir que constasse da lista de classificados na prova objetiva de múltipla escolha mais de 500 candidatos em detrimento de norma expressa e taxativa do edital. Observou que esse favorecimento de um grupo malferiria os princípios da isonomia e da impessoalidade. Afastou, ademais, a alegada similitude com precedentes relativos ao concurso para ingresso na magistratura do Estado de São Paulo. No que concerne ao argumento de desrespeito ao devido processo legal e aos seus corolários no âmbito administrativo, realçou que a invalidação do ato da Corte local não decorrera de seu poder de autotutela, mas de determinação do CNJ, mediante procedimentos instaurados por provocação de outros candidatos. Acrescentou que o reconhecimento, pelo STF, de que a comissão organizadora não poderia desconsiderar os termos do edital mitigaria — quando não anularia a utilidade de reapreciação dessa matéria pelo CNJ — a observância do contraditório e da ampla defesa, especialmente porque considerada a manifesta impossibilidade de os interessados apresentarem situação particular apta a alterar a conclusão do CNJ sobre matéria eminentemente jurídica.
MS 28603/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 18.5.2011. (MS-28603)
MS 28594/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 18.5.2011. (MS-28594)
MS 28651/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 18.5.2011. (MS-28651)
MS 28666/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 18.5.2011. (MS-28666)
Ao superar essa dificuldade, afirmou que o desfazimento do ato do CNJ não seria a solução que melhor atenderia aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, da segurança jurídica, da razoabilidade, da economia processual, tendo em conta as peculiaridades do presente feito. Assinalou que a reabertura dos processos administrativos impugnados somente postergaria situação geradora de insegurança. Consignou que a reapreciação, pelo CNJ, deveria implicar o mesmo resultado do primeiro julgamento, haja vista os termos exaustivos do edital e a constatação de inexistência de circunstância pessoal ou de fato. Reiterou, por outro lado, que essa opção seria possível apenas quando envolvido tema eminentemente jurídico, cujo deslinde não dependesse da apreciação de matéria de fato ou de circunstâncias pessoais relativas aos interessados na manutenção do ato. Asseverou, também, que a opção pela via judicial denotaria a falta de interesse dos autores de verem suas razões contempladas na esfera administrativa, o que evidenciaria a prescindibilidade dessa análise. Ademais, enfatizou que, se a função jurisdicional do Poder Judiciário se limitasse a exigir o refazimento do processo administrativo no CNJ — para que os administrados pudessem apresentar a mesma matéria agora submetida à via judicial —, ocorreria desprestígio da atuação do STF. Registrou, por derradeiro, que a conjuntura advinda do ato reformado perdurara por brevíssimo tempo (pouco mais de 3 meses), em virtude de atuação célere e tempestiva do CNJ, de modo a se repelir a colimada estabilidade da situação criada.
MS 28603/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 18.5.2011. (MS-28603)
MS 28594/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 18.5.2011. (MS-28594)
MS 28651/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 18.5.2011. (MS-28651)
MS 28666/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 18.5.2011. (MS-28666)
Em divergência, o Min. Marco Aurélio, ao destacar preliminar de mérito, concedeu a ordem. Enfatizou que a noção de devido processo seria extensível ao processo administrativo. Dessa forma, asseverou não ser possível a mudança de situação jurídica aperfeiçoada, ante ato administrativo de um tribunal de justiça, sem o conhecimento do interessado para que, uma vez intimado, apresentasse defesa. Citou jurisprudência do STF segundo a qual não é válida a intimação ficta dos interessados que não teriam conhecimento do processo administrativo no próprio CNJ (MS 25962/DF, DJe de 20.3.2009). Frisou que essa orientação ocasionara, inclusive, alteração do regimento interno desse órgão de controle (art. 49). Diante desse fato, bem como da peculiaridade da espécie, apontou a incidência do art. 249 do CPC (“Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados. § 1o O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte. § 2o Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta”). Após os votos dos Ministros Celso de Mello e Cezar Peluso, Presidente, que acompanharam a divergência, pediu vista o Min. Luiz Fux.
MS 28603/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 18.5.2011. (MS-28603)
MS 28594/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 18.5.2011. (MS-28594)
MS 28651/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 18.5.2011. (MS-28651)
MS 28666/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 18.5.2011. (MS-28666)
Postado por Milena Marcone Ferreira Leite às 15:03 0 comentários
STJ: Servidor que aceita ocupar cargo em local diverso do escolhido na inscrição perde preferência
No mandado de segurança contra ato do ministro de Estado do Meio Ambiente, o servidor pediu a nomeação para uma vaga que foi disponibilizada em Brasília. Ele alega que não foi observada a ordem de opções apresentadas previamente e que teria direito de ser nomeado para a Coordenadoria Geral de Licenciamento Ambiental, na capital federal.
Ao analisar o processo, o relator do caso, ministro Og Fernandes, observou que o edital do concurso estabeleceu que, no momento da inscrição, os candidatos tinham a opção de selecionar os locais onde poderiam exercer as atividades de analista ambiental. O servidor escolheu primeiramente Brasília, onde residia há mais de 16 anos e possui imóvel próprio. Quando foi convocado para nomeação, a vaga na capital federal não estava disponível, o que levou o servidor a optar por um posto na cidade de Guajará-mirim, em Rondônia.
Após quase um ano de trabalho em Guajará-Mirim, o servidor verificou que a vaga em Brasília tinha sido aberta, mas já estava destinada a outra candidata. Por isso, ele buscou na Justiça o direito de trabalhar na cidade que escolheu ao se inscrever no concurso público. Argumentou que tinha direito líquido e certo de preencher essa vaga.
O ministro relator afirmou que não se pode falar em direito líquido e certo porque não foi demonstrada desobediência à ordem de classificação. Fernandes destacou que, segundo a jurisprudência do STJ, quando candidato classificado em posição melhor tiver tido a oportunidade de escolher o local de exercício do cargo e ter tomado posse em local diverso do escolhido por falta de vaga, não ocorre preterição com a nomeação de outro aprovado com nota menor.
De acordo com o edital do concurso, quando a cidade com vaga disponível não fosse conveniente para o candidato, ele poderia recusar o posto oferecido e aguardar, na última classificação da lista de aprovados, uma nova convocação para o local desejado. “Desse modo, eventual desinteresse pela vaga oferecida deveria ter sido externado pelo impetrante por ocasião da escolha, o que não ocorreu na hipótese em apreço”, afirmou o relator no voto.
O relator também apontou que regra do edital determina que o servidor nomeado deverá permanecer no mínimo cinco anos na primeira lotação, antes de ser transferido, a critério da administração do órgão. Seguindo o voto do relator, todos os ministros da Terceira Seção negaram a segurança.
Postado por Milena Marcone Ferreira Leite às 14:57 0 comentários
Concurso público, processo em andamento e presunção de inocência. Respeito à garantia constitucional
Pessoal,
Interessante para ler é o artigo elaborado pelo professor Luiz Flávio Gomes: "Concurso público, processo em andamento e presunção de inocência. Respeito à garantia constitucional", que aborda um assunto que é alvo de muitas dúvidas entre os concurseiros. Vale a pena conferir!
O artigo está disponível no site JusNavigandi. Acesse aqui.
Postado por Milena Marcone Ferreira Leite às 14:06 0 comentários
Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - N° 0473
Postado por Milena Marcone Ferreira Leite às 12:47 0 comentários
sábado, 21 de maio de 2011
Suspenso julgamento de mandados de segurança de candidatos a juiz substituto em MG
Postado por Milena Marcone Ferreira Leite às 20:08 0 comentários
Universidade é condenada a pagar indenização por atraso em reconhecimento de curso
Postado por Milena Marcone Ferreira Leite às 20:05 0 comentários
quinta-feira, 21 de abril de 2011
Direito Tributário: O princípio da legalidade nos concursos
Aí vai um ótimo artigo, encontrado no site do Jus Navigandi, falando do princípio da legalidade, no campo do Direito Tributário.
Vale a pena conferir as dicas da professora Adriana Estigara que está abordando, neste artigo, as principais tendências das bancas organizadoras de concurso, no tocante ao assunto.
Veja aqui.
Postado por Milena Marcone Ferreira Leite às 19:50 0 comentários
STF: Mudança de data de concurso por crença religiosa será analisada em repercussão geral
Assunto tratado no Recurso Extraordinário (RE) 611874 interposto pela União teve manifestação favorável do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto à repercussão geral. O Plenário Virtual da Corte, por votação unânime, considerou que o caso extrapola os interesses subjetivos das partes, uma vez que trata da possibilidade de alteração de data e horário em concurso público para candidato adventista.
O caso
O caso diz respeito à análise de um mandado de segurança, pela Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que entendeu que candidato adventista pode alterar data ou horário de prova estabelecidos no calendário de concurso público, contanto que não haja mudança no cronograma do certame, nem prejuízo de espécie alguma à atividade administrativa. O TRF1 concedeu a ordem por entender que o deferimento do pedido atendia à finalidade pública de recrutar os candidatos mais bem preparados para o cargo. Essa é a decisão questionada pela União perante o Supremo.
Natural de Macapá (AP), o candidato se inscreveu em concurso público para provimento de vaga no TRF-1. Ele foi aprovado em primeiro lugar na prova objetiva para o cargo de técnico judiciário, especialidade segurança e transporte, classificado para Rio Branco, no Estado do Acre.
Ao obter aprovação na prova objetiva, o impetrante se habilitou para a realização da prova prática de capacidade física que, conforme edital de convocação, deveria ser realizada nos dias: 22 de setembro de 2007 (sábado) nas cidades de Brasília (DF), Salvador (BA), Goiânia (GO), São Luís (MA), Belo Horizonte (MG) e Teresina (PI); 29 de setembro de 2007 (sábado) nas cidades de Rio Branco (AC), Macapá (AP), Cuiabá (MT), Belém (PA), Porto Velho (RO), Boa Vista (RR) e Palmas (TO); e 30 de setembro de 2007 (domingo) para as provas em Manaus (AM).
Desde a divulgação do Edital de Convocação para as provas práticas, o candidato tenta junto à organizadora do concurso - Fundação Carlos Chagas - obter autorização para realizar a prova prática no domingo (30/09/2007), mas não teve sucesso. Através de email, a Fundação afirmou que não há aplicação fora do dia e local determinados em edital.
Com base nesta resposta, o candidato impetrou mandado de segurança e entendeu que seu direito de liberdade de consciência e crença religiosa, assegurados pela Constituição Federal (artigo 5°, incisos VI e VIII) “foram sumariamente desconsiderados e, consequentemente, sua participação no exame de capacidade física do concurso está ameaçada, fato que culminará com a exclusão do Impetrante do certame e o prejudicará imensamente, pois ostenta ala. colocação para a cidade de classificação que escolheu (Rio Branco/AC)”.
Segundo ele, o caso tem causado um grande transtorno, uma vez que professa o Cristianismo sendo membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia, instituição religiosa que determina guardar o sábado para atividades ligadas à Bíblia.
Por meio do recurso extraordinário, a União sustenta que há repercussão geral da matéria por esta se tratar de interpretação do princípio da igualdade (artigo 5º, caput, da Constituição Federal) em comparação com a norma do mesmo artigo (inciso VIII) que proíbe a privação de direitos por motivo de crença religiosa. Para a autora, as atividades administrativas, desenvolvidas com o objetivo de prover os cargos públicos, não podem estar condicionadas às crenças dos interessados.
Repercussão
De acordo com o ministro Dias Toffoli, relator do RE, a questão apresenta densidade constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes, sendo relevante para todas as esferas da Administração Pública, que estão sujeitas a lidar com situações semelhantes ou idênticas.
“Cuida-se, assim, de discussão que tem o potencial de repetir-se em inúmeros processos, visto ser provável que sejam realizadas etapas de concursos públicos em dias considerados sagrados para determinados credos religiosos, o que impediria, em tese, os seus seguidores a efetuar a prova na data estipulada”, afirma Toffoli.
Fonte: STF
Postado por Milena Marcone Ferreira Leite às 19:34 0 comentários
sábado, 16 de abril de 2011
Plenário STF: Leis de GO e AP violam obrigatoriedade de concurso público
Postado por Milena Marcone Ferreira Leite às 10:27 0 comentários
sábado, 26 de fevereiro de 2011
Candidato em concurso do MPU pede nulidade de exigência de CNH categoria D
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STF declara constitucional valoração de títulos em concurso para cartórios no RS
Postado por Milena Marcone Ferreira Leite às 11:11 0 comentários
sábado, 5 de fevereiro de 2011
TRF1 deverá fundamentar recurso referente a concurso para médico veterinário da UFBA
Postado por Milena Marcone Ferreira Leite às 16:10 0 comentários
STJ: Servidores empossados tardiamente por erro na prova do concurso ganham indenização
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JURISPRUDENCIA: ESTÁGIO PROBATÓRIO. CONCURSO. REMOÇÃO
INFORMATIVO 460 STJ
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sábado, 29 de janeiro de 2011
Universidade deve realizar nova entrevista com candidato atrasado
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Deficiência visual não exclui candidato do concurso para Policial Rodoviário Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Postado por Milena Marcone Ferreira Leite às 20:56 0 comentários
Candidato consegue manter aprovação em concurso público
Postado por Milena Marcone Ferreira Leite às 20:50 0 comentários
Edital de abertura do 5.º Concurso Público do TRF/ 1.ª Região será publicado no dia 31 de janeiro
Postado por Milena Marcone Ferreira Leite às 20:44 0 comentários
STF: Piauí questiona posse de aprovada em concurso público sob alegação de acumulação de cargos
Postado por Milena Marcone Ferreira Leite às 20:41 0 comentários
terça-feira, 28 de dezembro de 2010
STJ: Condenação anterior pode excluir candidato a delegado de curso de formação
Postado por Milena Marcone Ferreira Leite às 17:26 0 comentários
terça-feira, 14 de dezembro de 2010
STJ: TJGO tem que oferecer vagas para juízes em todas as comarcas disponíveis
Em 2002, o então presidente do TJGO abriu concurso de remoção e promoção para 16 comarcas do estado. Mas uma juíza de Anápolis discordou do ato e ingressou com mandado de segurança, sustentando seu direito de concorrer a todas as vagas existentes, que somavam 57. O pedido estava respaldado, à época, na Constituição Estadual de Goiás. A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e a Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) ingressaram posteriormente no processo como assistentes.
Já em 2003, o edital foi tornado sem efeito e os respectivos processos foram retirados da pauta administrativa. Bastante tempo depois, o presidente, impetrado, interveio diretamente nos autos do mandado de segurança, sem provocação ou autorização do relator, para suscitar incidente de inconstitucionalidade da norma estadual.
Ao decidir o incidente, o tribunal goiano afirmou que a norma não teria caráter constitucional, por falta de simetria com a Constituição Federal. Tendo estatura legal comum, a iniciativa legislativa deveria ser do próprio TJGO. Portanto, a Constituição Estadual violaria a repartição e independência dos poderes e a capacidade de auto-organização do Judiciário local.
Interferência inoportuna
Postado por Milena Marcone Ferreira Leite às 15:19 0 comentários
sexta-feira, 3 de dezembro de 2010
STJ: Estado é obrigado a intimar pessoalmente nomeado em concurso público
Postado por Milena Marcone Ferreira Leite às 07:10 0 comentários
domingo, 14 de novembro de 2010
Grávida exige direito de realizar teste físico de concurso após quarentena
“Não fiz o teste como queriam me obrigar. Vou lutar pelo meu direito de fazer após minha quarentena”, declarou a gestante. Ela ampara-se na Constituição Brasileira, que ampara o direito da maternidade e protege a gestante.
Segundo ela, outra grávida, a quem se referia apenas como ‘Jaqueline’, esta de cinco meses, realizou todo o teste físico, mesmo sobre o risco de perder o bebê. “Muitos aplaudiram quando ela conseguiu completar o exercício. Mas eu não quis me arriscar”, contou.
De acordo com a defensora pública de Segunda Instância Cível Raquel Regina Souza Ribeiro, o edital do concurso prevê que grávidas sejam tratadas como iguais com os outros participantes, inclusive no teste físico. Entretanto, isso seria inconstitucional.
“A constituição ampara e protege o direito da gravidez. Ela não quer ser dispensada do teste, mas sim poder fazê-lo quando sair da quarentena”, enfatizou a defensora. Para ela, é incoerente a organização do concurso ter lançado um edital obrigando gestantes a realizar o teste físico. “E o risco de a mãe perder seu bebê? Como fica?”, concluiu.
Outro argumento da defensora é que este concurso deveria ter sido realizado em agosto de 2009 e, portanto, nenhuma das atuais grávidas teria este mesmo impedimento na época. “Se o edital tivesse sido respeitado previamente não teríamos este problema. Não podemos deixar elas serem prejudicadas agora”, pontuou.
Fonte: Olhar Direto
Postado por Milena Marcone Ferreira Leite às 08:14 0 comentários
