quarta-feira, 13 de maio de 2020

A exclusão do candidato, que concorre à vaga reservada em concurso público, pelo critério da heteroidentificação, seja pela constatação de fraude, seja pela aferição do fenótipo ou por qualquer outro fundamento, exige o franqueamento do contraditório e da ampla defesa.

Concurso público. Vagas reservadas. Exclusão do candidato. Critério de heteroidentificação. Possibilidade. Decisão administrativa. Observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Imprescindibilidade.

Cinge-se a controvérsia a definir a legalidade da regra editalícia segundo a qual, na apreciação das "características fenotípicas do candidato", a comissão do concurso "proferirá decisão terminativa sobre a veracidade da autodeclaração", sem franquear ao candidato o direito ao recurso, salvo "na restrita hipótese de a Administração constatar fraude/falsidade da autodeclaração".

O STF, no julgamento da ADC 41/DF, declarou a constitucionalidade dos critérios de autodeclaração e heteroidentificação para o reconhecimento do direito de disputar vagas reservadas pelo sistema de cotas. Entretanto, lê-se no voto do relator, Ministro Roberto Barroso, que esses dois critérios serão legítimos, na medida em que viabilizem o controle de dois tipos possíveis de fraude que, se verificados, comprometem a política afirmativa de cotas: dos "candidatos que, apesar de não serem beneficiários da medida, venham a se autodeclarar pretos ou pardos apenas para obter vantagens no certame"; e também da "própria Administração Pública, caso a política seja implementada de modo a restringir o seu alcance ou a desvirtuar os seus objetivos". Também aduziu em seu voto que "devem ser garantidos os direitos ao contraditório e à ampla defesa, caso se entenda pela exclusão do candidato".

Depreende-se que, nos procedimentos destinados a selecionar quem tem ou não direito a concorrer às vagas reservadas, tanto as declarações dos candidatos, quanto os atos dos entes que promovem a seleção, devem se sujeitar a algum tipo de controle.

A autodeclaração é controlada pela Administração Pública mediante comissões preordenadas para realizar a heteroidentificação daqueles que se lançam na disputa; o reexame da atividade administrativa poderá ser feito pelos meios clássicos de controle administrativo, como a reclamação, o recurso administrativo e o pedido de reconsideração.

Assim, deve-se entender, em consonância com a orientação que se consolidou no Supremo, que a exclusão do candidato pelo critério da heteroidentificação, seja pela constatação de fraude, seja pela aferição do fenótipo, ou por qualquer outro fundamento, exige o franqueamento do contraditório e da ampla defesa.

(STJ, RMS 62.040-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 17/12/2019, DJe 27/02/2020, Informativo 0666, 27/03/2020)

A readmissão na carreira da Magistratura não encontra amparo na Lei Orgânica da Magistratura Nacional nem na Constituição Federal de 1988.

Ex-membro da magistratura. Readmissão. Previsão no Código de Organização Judiciária do Tribunal de Justiça. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Necessidade de aprovação em concurso público.

A controvérsia colocada em discussão no presente caso diz respeito à possibilidade de o Tribunal de Justiça a quo, no exercício da função administrativa, declarar a inconstitucionalidade de norma prevista no Código de Organização Judiciária de Tribunal de Justiça que prevê a possibilidade de readmissão aos quadros da Magistratura de magistrado exonerado.

Inicialmente cumpre salientar que a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido da inexistência de direito adquirido a regime jurídico. No que tange à controvérsia colocada em discussão no caso em concreto, a Corte Suprema tem entendido que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, não remanesce ao servidor exonerado o direito de reingresso no cargo, tendo em vista que o atual ordenamento constitucional impõe a prévia aprovação em concurso público como condição para o provimento em cargo efetivo da Administração Pública.

Por sua vez, o Conselho Nacional de Justiça expediu orientação normativa vinculante assentando a impossibilidade de formas de provimentos dos cargos relacionados à carreira da Magistratura que não estejam explicitamente previstas na Constituição Federal de 1988, nem na LOMAN.

Assim, no caso em concreto, não há falar na existência de direito líquido e certo de fazer valer-se de norma prevista em legislação local que esteja em afronta aos dispositivos da Constituição Federal e da Lei Orgânica da Magistratura.

Por conseguinte, não há óbice para que o Tribunal a quo, ainda que no exercício da função administrativa, lance mão da orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal aplicável à espécie, para fundamentar sua decisão de negar o pedido de readmissão. Assim o fazendo, forçoso reconhecer que a Administração deu cumprimento à Constituição Federal, à Lei Orgânica da Magistratura Nacional, bem como à orientação normativa expedida pelo Conselho Nacional de Justiça. 

(STJ, RMS 61.880-MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 03/03/2020, DJe 06/03/2020, Informativo 0666, 27/03/2020)

Em situações excepcionais, é possível, para efeito de estabilidade, a contagem do tempo de serviço prestado por força de decisão liminar.

Concurso para provimento do cargo de Policial Rodoviário Federal. Decurso de mais de 20 anos desde a posse concedida por decisão liminar. Contagem do tempo para estabilidade. Fato Consumado. Juízo de retratação. Tema 476/STF. Situação excepcional. Distinguishing. Possibilidade.

A Primeira Turma, seguindo a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Tema 476/STF, RE 608.482/RN, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 30.10.2014), entendia inaplicável a Teoria do Fato Consumado aos concursos públicos, não sendo possível o aproveitamento do tempo de serviço prestado por força de decisão judicial pelo militar temporário, para efeito de estabilidade.

Contudo, no caso, há a solidificação de situações fáticas ocasionada em razão do excessivo decurso de tempo entre a liminar concedida e os dias atuais, de maneira que, a reversão desse quadro implicaria inexoravelmente em danos desnecessários e irreparáveis ao recorrido. Veja-se que a liminar que deu posse ao recorrente no cargo de Policial Rodoviário Federal foi deferida em 1999 e desde então está no cargo, ou seja, há 20 anos.

Desse modo, este Colegiado passou a entender que existem situações excepcionais, como a dos autos, nas quais a solução padronizada ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada, impondo-se o distinguishing, e possibilitando a contagem do tempo de serviço prestado por força de decisão liminar, em necessária flexibilização da regra.

(STJ, AREsp 883.574-MS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 20/02/2020, DJe 05/03/2020 - Informativo 0666 Publicado em 27/03/2020)

terça-feira, 31 de outubro de 2017

INFORMATIVO 612 STJ


Concurso público. Candidato aprovado fora do número de vagas. Desistência de candidatos melhor classificados. Impetrante que passa a figurar no número de vagas previstas no edital. Direito à nomeação. Existência. Segurança concedida.

A desistência de candidatos melhor classificados em concurso público convola a mera expectativa em direito líquido e certo, garantindo a nomeação dos candidatos que passarem a constar dentro do número de vagas previstas no edital.

RMS 53.506-DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, por unanimidade, julgado em 26/09/2017, DJe 29/09/2017


quarta-feira, 22 de fevereiro de 2017

STJ divulga 19 teses sobre remuneração de servidores públicos


O Superior Tribunal de Justiça tem 19 teses definidas sobre remuneração de servidores públicos. 

Fonte: conjur

As teses foram reunidas pela Secretaria de Jurisprudência do STJ em mais uma edicão do Jurisprudência em Teses, ferramenta disponibilizada no site da corte que apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos e os precedentes mais recentes sobre o tema. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Veja as 19 teses sobre remuneração de servidor público
1) A questão relativa à indenização por omissão legislativa, decorrente da falta de encaminhamento de lei que garanta aos servidores públicos o direito à revisão geral anual dos seus vencimentos (artigo 37, X, da Constituição Federal), tem natureza constitucional, razão pela qual não pode ser apreciada em sede de recurso especial.
2) Não compete ao Poder Judiciário equiparar ou reajustar os valores do auxílio-alimentação dos servidores públicos.
3) É indevida a devolução ao erário de valores recebidos de boa-fé, por servidor público ou pensionista, em decorrência de erro administrativo operacional ou nas hipóteses de equívoco ou má interpretação da lei pela Administração Pública. (Tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC/73 - Tema 531)
4) É de 200 horas mensais o divisor adotado como parâmetro para o pagamento de horas extras aos servidores públicos federais, cujo cálculo é obtido dividindo-se as 40 horas semanais (artigo 19 da Lei 8.112/90) por 6 dias úteis e multiplicando-se o resultado por 30 (total de dias do mês).
5) O pagamento do adicional de penosidade (artigo 71 da Lei 8.112/90) depende de regulamentação do Executivo Federal.
6) A incorporação de quintos decorrentes do exercício de funções comissionadas aos vencimentos de servidores públicos federais somente é possível até 28/2/1995, enquanto que, no interregno de 1/3/1995 a 11/11/1997 a incorporação devida seria de décimos, sendo indevida qualquer concessão a partir de 11/11/1997, data em que a norma autorizadora da incorporação foi expressamente revogada pela Medida Provisória 1.595-14, convertida na Lei 9.527/1997 (artigo 15).
7) Os efeitos do Decreto 493/92, que regulamentou o pagamento da Gratificação Especial de Localidade (GEL), devem retroagir à dada em que se encerrou o prazo de 30 dias previsto no artigo 17 da Lei 8.270/91.
8) É legítimo o tratamento diferenciado entre professores ativos e inativos, no que tange à percepção da Gratificação de Estímulo à Docência (GED), instituída pela Lei 9.678/1998, tendo em vista a natureza da gratificação, cujo percentual depende da produtividade do servidor em atividade.
9) A lei que cria nova gratificação ao servidor sem promover reestruturação ou reorganização da carreira não tem aptidão para absorver índice de reajuste geral.
10) A fixação ou alteração do sistema remuneratório e a supressão de vantagem pecuniária são atos comissivos únicos e de efeitos permanentes, que modificam a situação jurídica do servidor e não se renovam mensalmente.
11) A contagem do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança contra ato que fixa ou altera sistema remuneratório ou suprime vantagem pecuniária de servidor público inicia-se com a ciência do ato impugnado.
12) Não cabe o pagamento da ajuda de custo prevista no artigo 53 da Lei 8.112/90 ao servidor público que participou de concurso de remoção.
13) É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
14) O prazo prescricional de cinco anos para converter em pecúnia licença-prêmio não gozada ou utilizada como lapso temporal para jubilamento tem início no dia posterior ao ato de registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas.
15) Os efeitos da sentença trabalhista, quanto ao reajuste de 84,32%, referente ao Índice de Preços ao Consumidor (IPC) de março de 1990, têm por limite temporal a Lei 8.112/90, que promoveu a transposição do regime celetista para o estatutário.
16) O termo inicial da prescrição do direito de pleitear a indenização por férias não gozadas é o ato de aposentadoria do servidor.
17) É possível a supressão do índice de 26,05% relativo à URP - Unidade de Referência de Preços de 1989 incorporado em decorrência de sentença trabalhista transitada em julgado, pois a eficácia desta está adstrita à data da transformação dos empregos em cargos públicos e ao consequente enquadramento no Regime Jurídico Único.
18) A Vantagem Pecuniária Individual (VPI) possui natureza jurídica de Revisão Geral Anual, devendo ser estendida aos Servidores Públicos Federais o índice de aproximadamente 13,23%, decorrente do percentual mais benéfico proveniente do aumento impróprio instituído pelas Leis 10.697/2003 e 10.698/2003.
19) Os candidatos aprovados em concurso público para os cargos da Polícia Civil do DF e da Polícia Federal fazem jus, durante o programa de formação, à percepção de 80% dos vencimentos da classe inicial da categoria.

domingo, 2 de agosto de 2015

3 maneiras de melhorar sua memória comprovadas pela ciência

O site da Revista Galileu traz boas dicas, baseadas em estudos científicos, de como você pode melhorar sua memória.

As dicas para recuperar o controle sobre sua memória são:


1. Associe suas memórias com objetos físicos;
2. Não memorize apenas por repetição;
3. Rabisque!

Saiba de que forma utilizar cada técnica, clicando aqui.



Fonte: Revista Galileu.

Ansiedade: Como controlar

Sabemos que a ansiedade é uma grande inimiga dos concurseiros. 

O site 'ComoSou?' traz um teste interessante que vale a pena conferir.

Faça o teste, clicando aqui, para saber o seu nível de ansiedade e poder controlar melhor esse grande inimigo.


segunda-feira, 27 de julho de 2015

Aplicação de exame psicotécnico exige previsão legal


Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial interposto por um candidato reprovado no exame psicotécnico da Escola Preparatória de Cadetes do Ar (EPCAR), por falta de previsão legal da avaliação.

De acordo com as alegações do candidato, o exame de aptidão psicológica estava previsto apenas no edital do certame, de 19 de maio de 2010. Para ele, a exigência seria ilegal porque apenas em 4 de agosto de 2011 foi publicada a Lei 12.464, que dispõe sobre o ensino na aeronáutica, com a previsão do exame psicotécnico no âmbito da Força Aérea.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) negou provimento ao recurso do candidato ao fundamento de que realização do exame psicotécnico estaria previsto no artigo 13, alínea c, da Lei 4.375/1964.

Acórdão reformado

No STJ, o entendimento foi outro. O relator do recurso, ministro Herman Benjamin, afastou a aplicação da Lei 4.375 por entender que a norma, que disciplina o Serviço Militar Obrigatório, não poderia ser aplicada a peculiar situação de ingresso, por concurso, na EPCAR.

O ministro destacou que o artigo 14 do Decreto 6.499/2009 já condicionava a realização de exame psicotécnico à existência de previsão legal, além da Súmula 686 do STF, cujo enunciado dispõe que “só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”.

“Diversa não é a orientação perfilhada pelo STJ, que, em diversos precedentes, tem entendido que o exame psicotécnico deve ser aplicado nos concursos públicos em geral sempre que houver lei prevendo sua exigência", acrescentou o ministro.

Continue lendo na íntegra aqui.

Quando houver vaga ou terceirizado, aprovado em cadastro de reserva tem direito a nomeação


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que existe direito público subjetivo de o concorrente aprovado em cadastro de reserva ser nomeado para cargo público quando, ocorrido o surgimento posterior de vagas, a administração pública deixar de convocá-lo ou realizar contratação temporária de terceiros.

Matéria na íntegra em: STJ

Peso elevado e tatuagem excluem candidato de curso de formação de bombeiro



O edital pode exigir parâmetros de altura e peso para ingresso na carreira militar, desde que haja previsão legal específica que imponha essas restrições. Esta foi a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicada pela Segunda Turma para negar recurso de um candidato ao cargo de bombeiro em Mato Grosso do Sul.

O candidato impetrou mandado de segurança, em que também protestava contra sua exclusão do concurso por ter uma tatuagem. O tribunal estadual negou o pedido porque há lei explícita que estabelece limites de índice de massa corporal (IMC) a serem obedecidos pelos candidatos. Quanto à tatuagem, considerou não haver prova de que se tratava daquela descrita pelo candidato, o que impediria a análise da alegação de que seria “discreta” e não interferiria nas atividades pretendidas.

O IMC é obtido a partir da divisão do peso pela altura ao quadrado. O inciso II do artigo 32 da Lei estadual 3.808/09estabelece para o sexo masculino o IMC entre 20 e 28. No caso, o candidato tem IMC igual a 30,93 e apresenta no abdômen tatuagem com medidas aproximadas de 20 cm de comprimento por 10 cm de largura.

Ao decidir a questão, o relator, ministro Herman Benjamin, reafirmou a jurisprudência do tribunal que reconhece a possibilidade de o edital do concurso público prever limite de peso para os concorrentes, em razão das atribuições a serem exercidas pelo candidato aprovado. O precedente citado tratava de concurso para a Polícia Militar de Mato Grosso do Sul (RMS 11.885).

Quanto à tatuagem, o relator explicou que, no mandado de segurança, o direito líquido e certo deve ser comprovado por prova pré-constituída, o que não aconteceu. Assim, não é possível examinar a alegação do candidato.

O acórdão foi publicado no dia 30 de junho.

Fonte: STJ

sexta-feira, 23 de janeiro de 2015

Exigência de Enem para bolsas no exterior gera protestos

Estudantes sem exame veem risco de exclusão do Ciência Sem Fronteiras

Uma nova exigência do governo federal para os estudantes que buscam uma bolsa de estudos no exterior pelo programa Ciência sem Fronteiras gerou protestos de universitários que ingressaram no ensino superior há mais de quatro anos. Os editais que foram lançados nesta terça-feira (4) (veja ao lado) com as regras para intercâmbio em cinco países, entre eles os Estados Unidos, exigem que o graduando tenha obtido nota igual ou superior a 600 pontos no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) em teste realizado após 2009.

Estudantes que ingressaram nas universidades por vestibular e não haviam feito o Enem alegam que serão obrigados a realizar as provas do exame nacional para terem condições de concorrer às bolsas de estudo. Mesmo se submetendo à próxima edição do teste em outubro e obtendo a nota exigida, eles temem não conseguir se classificar, porque é possível que os resultados da edição de 2013 do Enem não tenham sido divulgados a tempo.

Apesar da reclamação, o governo afirmou ao G1 que não pretender voltar atrás na nova regra.


Mandado de segurança

A sinalização do Executivo de que a nota do Enem será mesmo usada como critério de habilitação às bolsas no exterior tem levado estudantes a avaliarem a possibilidade de recorrer à Justiça Federal para participar da seleção. Nos fóruns virtuais, os universitários discutem alternativas para evitar que os concorrentes que não fizeram o exame do ensino médio fiquem de fora do processo seletivo.

Fonte: http://unb.br/noticias/unbagencia/cpmod.php?id=94840

Notas da Redação:

Nossos Tribunais já tem se posicionado favoravelmente em relação aos estudantes que se encontram nessa situação, vejamos:

ADMINISTRATIVO. ENSINO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA CIÊNCIAS SEM FRONTEIRAS. CNPQ. ALTERAÇÃO NOS CRITÉRIOS DE PARTICIPAÇÃO. NOTA NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM) IGUAL OU SUPERIOR A 600 PONTOS. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE. I. No caso em questão, as alterações devem observar um mínimo de razoabilidade temporal, a fim de viabilizar aos alunos um tempo hábil para atender à nova exigência, que seria a inscrição no ENEM, tendo em vista que os candidatos foram aprovados no vestibular antes de 2009, quando o referido exame sequer era obrigatório para o ingresso na Universidade. II. Foram feridos os princípios da isonomia e da razoabilidade por meio da fixação do exíguo prazo de três dias entre a nova exigência do Edital - que alterou as regras e exigiu dos candidatos a nota no Exame Nacional do Ensino Médio, igual ou superior a 600 pontos - e a data final para a inscrição no ENEM. III. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar às Autoridades impetradas a não-aplicação do critério eliminatório que exige do impetrante nota igual ou superior a 600 pontos no ENEM realizado a partir de 2009 para a Graduação no Programa Ciência sem Fronteira. (TRF-1 - AG: 627606320134010000  , Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 28/07/2014, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 07/08/2014)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CIVEL. PRELIMINARES REJEITADAS. PROGRAMA CIÊNCIA SEM FRONTEIRAS. NOTA DO ENEM. REQUISITO. INGRESSO DO AUTOR NA FACULDADE EM PERIODO ANTERIOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva da União, pois o Decreto n. 7.642/2011, que instituiu o Programa Ciência Sem Fronteiras, dispõe de modo expresso acerca das obrigações e da exigência da participação, no Programa Governamental, de órgãos integrantes da Administração Pública Federal direta, notadamente do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e Ministério da Educação. 2. Desnecessária a formação de litisconsorte passivo necessário, pois não há por parte dos demais participantes direito liquido e certo, apenas mera expectativa de direito. 3. Hipótese em que prestigiados os princípios da igualdade material e da proteção da confiança, ambos expressões axiológicas do Estado de Direito. 3. Ao afastar, em relação ao autor (e não de forma abstrata e geral), a observância - como requisito de inscrição no processo seletivo inaugurado pelo Edital de Chamada Pública n. 146/2013 - da nota obtida no Exame Nacional de Ensino Médio, o magistrado a quo considerou a peculiar situação meritória da requerente, que não tivera a oportunidade de participar do ENEM exatamente por já ser acadêmico no ano anterior à exigência. 4. Cumpre registrar que não foi reconhecida a ilegitimidade abstrata da consideração da nota obtida no ENEM em Programas Governamentais e, sim, apenas compatibilizou a intenção Administrativa com o princípio da segurança jurídica, amparado pelo texto da CRFB (artigo 5º XXXVI). (TRF-4 - AC: 50200664120134047200 SC 5020066-41.2013.404.7200, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 20/08/2014, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 21/08/2014)

domingo, 1 de dezembro de 2013

CONCURSO PRF: POLEMICA ACERCA DA REPROVAÇÃO NO EXAME MÉDICO

Muitos candidatos ficaram surpresos após a divulgação do resultado da avaliação de saúde realizado no concurso do Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF 2013 - para o cargo de Policial Rodoviário Federal, uma vez que vários candidatos foram reprovados sem qualquer motivação, mesmo após a apresentação dos exames complementares exigidos, consoante as disposições do edital.

O CESPE/UNB responsável pela seleção, está contrariando as próprias disposições contidas no edital. Ademais, o que se percebe é que a ausência de motivação, nesse caso, abre espaço para os candidatos impetrarem um Mandado de Segurança. 

O que deve ser observado pelos candidatos é que a próxima fase, a avaliação de títulos, está prevista para acontecer nos dias 02/12/13 e 03/12/13, conforme disposto no Edital nº 14 de 28 de Novembro de 2013, mesmo sem a banca examinadora ter divulgado a motivação da reprovação dos candidatos. 

Há quem diga que nesses casos o instrumento processual mais adequado seria ação ordinária com pedido de liminar. Ocorre que, restando demonstrado o direito líquido e certo dos candidatos, o Mandado de Segurança se apresenta como o meio mais adequado e mais célere para resolver a questão.

Assim, o candidato não pode ter receio para impetrar o Mandado de Segurança, haja vista que o ponto central da questão é a reprovação de inúmeros candidatos sem qualquer motivação e em relação a apresentação dos documentos complementares. Veja que, nessa situação a prova é totalmente documental, e por esta razão independe de dilação probatória. 

Por fim, há de ser considerado, na impetração do MS que a autoridade coatora, nesses casos, ressalvados algumas exceções quando da análise do caso em concreto, será o CESPE/UNB. Nesse sentido o STJ assim tem se pronunciado, senão vejamos:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA PROCURADOR FEDERAL. PROVA DISCURSIVA. CORREÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO. ATO DE ATRIBUIÇÃO DO CESPE. 1. A ação mandamental exige a demonstração, de plano, da existência do ato ilegal ou abusivo atribuído à autoridade impetrada. Na espécie, contudo, a petição inicial não atribui tal prática ao Advogado-Geral da União, nem a qualquer outra autoridade mencionada no art. 105, inc. I, b, da Constituição Federal. 2. Autoridade coatora é a pessoa que ordena, executa diretamente ou omite a prática do ato impugnado, não sendo este o caso do impetrado em relação à correção da prova discursiva aplicada no concurso para provimento de cargos de Procurador Federal. 3. A teor da compreensão firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, "a homologação do concurso é mera consequência do seu resultado, de modo que, na verdade, a presente impetração volta-se contra ato de atribuição do CESPE, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos, o que acaba por afastar a competência desta Corte para conhecer desta ação mandamental" (AgRg no MS 14.132/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/3/2009, DJe 22/4/2009). 4. Segurança denegada, sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora (arts. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009, e 267, inc. VI, do Código de Processo Civil).(STJ - MS: 13222 DF 2007/0280021-3, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 22/05/2013, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 31/05/2013)

As ações precisam ser distribuídas diretamente em Brasília, no plantão da justiça, tendo em vista que a próxima fase está para acontecer entre os dias 02 e 03 de dezembro de 2013.

Nosso escritório, que conta com uma equipe qualificada e experiente no assunto, atuante há vários anos, especialmente junto aos Tribunais Federais do Distrito Federal, está trabalhando em regime de plantão nesse final de semana afim de atender os clientes e evitar o perecimento do direito em questão.

Estaremos à disposição para maiores esclarecimentos.


segunda-feira, 13 de maio de 2013

STJ: Criação de vaga não dá direito automático à nomeação de aprovado em cadastro de reserva

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar um caso do Acre, decidiu que a simples existência ou abertura de vagas, por si só, não gera direito líquido e certo à nomeação de aprovados em cadastro de reserva, além das vagas previstas no edital do concurso. 

No caso julgado, o candidato foi classificado na 46ª posição. O edital previa 20 vagas. Em mandado de segurança, ele alegou que, depois de nomeados os aprovados nessas vagas, foram criados mais dez cargos para imediato provimento. Além disso, dois candidatos teriam desistido da nomeação; foram exonerados cinco servidores e aposentados outros seis; houve também um falecimento. 

Ainda segundo ele, foram nomeados mais 12 candidatos, três dos quais não tomaram posse. Conforme suas alegações, tendo sido convocados para nomeação os 41 primeiros colocados, restariam ainda 11 cargos vagos. Para ele, a omissão do secretário estadual em nomear os aprovados, diante da existência de vagas, violaria seu direito líquido e certo. 

Direito à nomeação 

Para o ministro Benedito Gonçalves, relator do recurso em mandado de segurança, o candidato aprovado para cadastro de reserva só tem direito à nomeação se comprovar preterição na ordem de convocação ou a existência de contratações irregulares.

“A existência de cargos vagos, por superveniente criação legal ou vacância, não é suficiente, por si só, para se reconhecer o direito à nomeação de candidato constante do cadastro de reserva”, afirmou o relator. 

“A pretensão de candidato de cadastro de reserva, que se apoia na existência de vagas suficientes para alcançar sua classificação, só pode ser veiculada por meio de ação que oportunize o contraditório e a ampla defesa a ambas as partes, pois a administração pública tem o direito de apresentar motivação idônea que legitime a recusa à nomeação”, completou. 

Irregularidade comprovada 

O ministro apontou que, no caso de irregularidade comprovada, a necessidade e o interesse da administração em nomear podem ser presumidos pelo magistrado, que pode, assim, reconhecer judicialmente o direito à nomeação. 

“Fora dessas hipóteses, não se apresenta adequada a imposição judicial de provimento de cargos ou empregos públicos, porquanto o Poder Judiciário não pode substituir a gerência administrativa e orçamentária das pessoas jurídicas de direito público, entidades ou órgãos da administração, obrigando-os ao provimento de cargos ou à contratação de pessoas”, concluiu. 

Fonte: STJ

STF reafirma jurisprudência sobre limite de idade para ingresso em carreira policial

Por meio de deliberação no Plenário Virtual, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram, por maioria de votos, aplicar a jurisprudência da Corte (Súmula 683) e rejeitar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 678112) no qual um cidadão que prestou concurso para o cargo de agente da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais buscava garantir judicialmente o seu ingresso na corporação apesar de ter idade superior ao máximo previsto no edital (32 anos). A Súmula 683 do STF estabelece que “o limite de idade para inscrição em concurso público só se legitima em face do artigo 7º, inciso XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”.

No caso analisado pelo Plenário Virtual, de relatoria do ministro Luiz Fux, o recorrente, que tinha 40 anos à época do certame (cujo edital dispunha que o aspirante ao cargo deveria ter entre 18 e 32 anos para efetuar a matrícula em curso oferecido pela Academia de Polícia Civil de Minas Gerais) questionava decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que, ao julgar recurso de apelação, manteve sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo, na qual ele apontava a inconstitucionalidade do dispositivo da Lei Estadual 5.406/69 que fixava tais limites de idade.

No Plenário Virtual, a repercussão geral da matéria discutida no recurso foi reconhecida, por maioria de votos, em razão da relevância jurídica do tema (limite etário para ingresso em carreira policial) que, segundo apontou o relator do processo, ministro Fux, “transcende os interesses subjetivos da causa”. O artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal proíbe a diferença de salários, exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. No caso em questão, a lei estadual em vigor à época do concurso público previa que o aspirante ao cargo deveria ter entre 18 e 32 anos. Em 2010, a Lei Complementar Estadual 113 suprimiu a referência à idade máxima, mantendo apenas o mínimo de 18 anos.

De acordo com os autos, o recorrente foi aprovado na prova objetiva, avaliação psicológica, exames biomédicos e biofísicos, mas teve sua matrícula indeferida no curso de formação pois contava com 40 anos e a idade máxima permitida era 32 anos. Segundo o ministro Fux, a decisão do TJ-MG está em consonância com a jurisprudência da Corte, razão pela qual não merece reparos. “Insta saber se é razoável ou não limitar idade para ingressar em carreira policial, a par da aprovação em testes médicos e físicos. Com efeito, o Supremo tem entendido, em casos semelhantes, que o estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”, concluiu.

De acordo com o artigo 323-A do Regimento Interno do STF (atualizado com a introdução da Emenda Regimental 42/2010), o julgamento de mérito de questões com repercussão geral, nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também pode ser realizado por meio eletrônico.

Fonte: STF