domingo, 30 de outubro de 2011

STF: Anulação de questões em concurso, pelo Judiciário, tem repercussão geral

O Poder Judiciário pode realizar controle jurisdicional sobre ato administrativo que avalia questões em concurso público? Essa questão será discutida no Recurso Extraordinário (RE) 632853, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF). O recurso, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, foi interposto pelo Estado do Ceará.

O processo teve origem em ação ajuizada por candidatas a concurso público para cargos da área da saúde, no Ceará, que afirmaram ter havido descumprimento do edital por parte da comissão organizadora do certame e suscitaram a nulidade de dez questões da prova objetiva, que, segundo elas, conteriam duas assertivas verdadeiras, em vez de uma. O juiz de primeiro grau concedeu parcialmente o pedido, anulando oito das dez questões. Essa decisão também foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ-CE), que apreciou a matéria em julgamento de apelação.

Segundo o entendimento da corte cearense, o concurso público de provas e títulos deve ser regido pelos princípios da legalidade, da moralidade e da razoabilidade, não sendo razoável que os quesitos da prova apresentem mais de uma resposta como correta. O tribunal estadual assentou que "tal situação malfere o princípio da moralidade pública".

De acordo com o acórdão impugnado, no presente caso, embora o edital do concurso indicasse literatura própria às matérias a serem submetidas aos candidatos, foi desconsiderada a doutrina indicada em prol de pesquisadores diversos. O TJ-CE ressaltou ainda que a questão está sendo discutida sob o aspecto da legalidade, e não no sentido de intrometer-se no critério de correção das questões eleito pela banca examinadora.

No RE, o procurador-geral do estado alega violação aos artigos 2º e 5º, caput, da Constituição Federal, ao argumento de que o Poder Judiciário não pode adentrar o mérito do ato administrativo, sob pena de extrapolar a sua competência constitucionalmente traçada, pois, caso o fizesse "estaria substituindo a banca examinadora pelos seus órgãos e consequentemente alterando a condição das candidatas recorridas".

Ao se manifestar pela existência de repercussão geral da matéria, o ministro Gilmar Mendes sustentou que o caso refere-se à possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle jurisdicional sobre o ato administrativo que profere avaliação de questões em concurso público. O relator ressaltou a relevância social e jurídica da matéria, visto que ela “ultrapassa os interesses subjetivos da causa”, disse o ministro. Por fim, sustentou que a solução a ser definida pelo STF balizará não apenas este recurso específico, mas todos os processos em que se discute idêntica controvérsia.

Processos relacionados

Fonte: STF

sábado, 17 de setembro de 2011

STJ: Candidata aprovada em primeiro lugar tem direito à nomeação em concurso que não fixou número de vagas

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu o direito à nomeação a uma candidata aprovada em primeiro lugar no concurso público para o cargo de professor de língua portuguesa do ensino fundamental do município de Santo Cristo, no Rio Grande do Sul. 

A Primeira Turma considerou que, como o edital não fixou o número de vagas a serem preenchidas com a realização do concurso, é possível presumir que haja pelo menos uma vaga e esta deve ser ocupada por quem passou em primeiro lugar. 

O Tribunal de Justiça estadual havia rejeitado o mandado de segurança interposto pela candidata, com o argumento de que não havia direito líquido e certo à nomeação, já que ela não foi preterida por outro candidato aprovado no concurso. Também não ficou demonstrado que a administração tenha contratado outro servidor em caráter emergencial durante a vigência do certame. A candidata recorreu ao STJ. 

Segundo a jurisprudência do STJ, é irrelevante o argumento de que não houve contratação emergencial para a disciplina de língua portuguesa. A questão é que não cabe à administração o juízo de oportunidade e conveniência quando há candidato aprovado dentro do número de vagas, pois ele tem direito subjetivo à nomeação e não mera expectativa de direito. Somente na hipótese de o candidato ser classificado fora do número de vagas é que seria pertinente a indagação sobre contratações emergenciais. 

A decisão unânime da Turma, negando provimento ao agravo em recurso em mandado de segurança interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, mantém decisão monocrática proferida pelo ministro Hamilton Carvalhido (hoje aposentado), que reformou decisão do tribunal estadual. O julgamento foi concluído após apresentação de voto-vista pelo ministro Teori Zavascki. 

Vinculação ao edital

De acordo com decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), proferida no RE 598.099, a administração pode escolher o momento no qual realizará a nomeação, mas está vinculada ao edital quanto ao número de vagas oferecidas no concurso público. Isso decorre do dever da boa-fé da administração e em respeito à segurança jurídica. O candidato que se submete a um concurso público confia que a administração tenha se pautado segundo as regras expostas no edital. 

Para o STF, a recusa da administração em nomear candidatos aprovados dentro do número de vagas deve ser motivada e passível de controle pelo Poder Judiciário. A não nomeação dos candidatos só pode ocorrer em situações “excepcionalíssimas”, surgidas após a publicação do edital, ou determinadas por situações extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital, ou ainda em casos de extrema gravidade. 

Segundo o relator no STF, ministro Gilmar Mendes, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público. 

A jurisprudência do STF e do STJ determina que, uma vez expirado o prazo de validade do concurso, o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo à nomeação e à posse no cargo disputado. 

Fonte: STJ

domingo, 29 de maio de 2011

Informativo STF - 16 a 20 de maio de 2011 - Nº 627

PLENÁRIO

Anulação de concurso público: intimação de interessados e vinculação ao edital - 1

O Plenário iniciou julgamento de uma série de mandados de segurança impetrados contra ato do Conselho Nacional de Justiça — CNJ que, em procedimentos de controle administrativo, determinara a desclassificação de todos os candidatos que obtiveram nota inferior a 77 pontos nas provas objetivas do Concurso Público para Provimento de Cargos de Juiz Substituto no Estado de Minas Gerais, instituído pelo Edital 1/2009. No caso, publicado o gabarito preliminar da primeira fase do certame, vários candidatos interpuseram recursos contra algumas questões. Antes do exame desses recursos, a comissão julgadora divulgara a nota de corte em 75 pontos, para fins de convocação dos candidatos à etapa seguinte (provas escritas). Ocorre que, com a apreciação dos recursos, foram anuladas 3 questões e a entidade contratada para realizar o certame não computara os pontos decorrentes dessa anulação. Dessa forma, publicara a lista dos candidatos habilitados para a segunda etapa, considerados os pontos relativos aos itens anulados, mas mantivera a pontuação mínima exigida anteriormente (75 pontos), sob os seguintes motivos: a) não anular o concurso; b) viabilizar o certame e não excluir candidatos, uma vez que este seria o objetivo da nota de corte; c) não penalizar os candidatos que teriam tomado conhecimento de sua classificação por erro material; d) dar prosseguimento ao concurso sem atropelos; e e) existirem precedentes em situações análogas. Realizadas as provas escritas, sobreviera o acórdão ora impugnado. Sustenta-se transgressão ao contraditório e à ampla defesa, bem como ao art. 94 do RICNJ, haja vista que os candidatos com pontuação entre 75 e 76 que constavam da primeira lista foram excluídos do concurso sem que lhes fosse oportunizada manifestação. A Min. Cármen Lúcia, relatora, deferiu medida cautelar para garantir a manutenção dos impetrados no certame e ressalvara que eventual nomeação e posse estariam condicionadas à apreciação do mérito do writ.
MS 28603/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 18.5.2011. (MS-28603) 
Audio
MS 28594/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 18.5.2011. (MS-28594)
MS 28651/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 18.5.2011. (MS-28651)
MS 28666/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 18.5.2011. (MS-28666)
Anulação de concurso público: intimação de interessados e vinculação ao edital - 2

A relatora denegou a segurança por reputar inexistente direito líquido e certo dos impetrantes. Enfatizou a necessidade de analisar se a decisão do CNJ violaria os princípios da vinculação aos termos do edital e da razoabilidade. Primeiramente, assentou a competência do CNJ para julgar o pleito e não da comissão organizadora do certame. Em seguida, acentuou que o acórdão questionado estaria fundado nos postulados da impessoalidade e da legalidade. Aduziu, ainda, que a aludida comissão tentara reparar o vício de procedimento com a realização de outra irregularidade, porquanto deveria ter anulado o ato viciado, com a conseqüente desconstituição de seus efeitos. Assim, entendeu que não se poderia falar em razoabilidade do ato do TJMG ao permitir que constasse da lista de classificados na prova objetiva de múltipla escolha mais de 500 candidatos em detrimento de norma expressa e taxativa do edital. Observou que esse favorecimento de um grupo malferiria os princípios da isonomia e da impessoalidade. Afastou, ademais, a alegada similitude com precedentes relativos ao concurso para ingresso na magistratura do Estado de São Paulo. No que concerne ao argumento de desrespeito ao devido processo legal e aos seus corolários no âmbito administrativo, realçou que a invalidação do ato da Corte local não decorrera de seu poder de autotutela, mas de determinação do CNJ, mediante procedimentos instaurados por provocação de outros candidatos. Acrescentou que o reconhecimento, pelo STF, de que a comissão organizadora não poderia desconsiderar os termos do edital mitigaria — quando não anularia a utilidade de reapreciação dessa matéria pelo CNJ — a observância do contraditório e da ampla defesa, especialmente porque considerada a manifesta impossibilidade de os interessados apresentarem situação particular apta a alterar a conclusão do CNJ sobre matéria eminentemente jurídica.
MS 28603/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 18.5.2011. (MS-28603)
MS 28594/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 18.5.2011. (MS-28594)
MS 28651/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 18.5.2011. (MS-28651)
MS 28666/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 18.5.2011. (MS-28666)
Anulação de concurso público: intimação de interessados e vinculação ao edital - 3

Ao superar essa dificuldade, afirmou que o desfazimento do ato do CNJ não seria a solução que melhor atenderia aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, da segurança jurídica, da razoabilidade, da economia processual, tendo em conta as peculiaridades do presente feito. Assinalou que a reabertura dos processos administrativos impugnados somente postergaria situação geradora de insegurança. Consignou que a reapreciação, pelo CNJ, deveria implicar o mesmo resultado do primeiro julgamento, haja vista os termos exaustivos do edital e a constatação de inexistência de circunstância pessoal ou de fato. Reiterou, por outro lado, que essa opção seria possível apenas quando envolvido tema eminentemente jurídico, cujo deslinde não dependesse da apreciação de matéria de fato ou de circunstâncias pessoais relativas aos interessados na manutenção do ato. Asseverou, também, que a opção pela via judicial denotaria a falta de interesse dos autores de verem suas razões contempladas na esfera administrativa, o que evidenciaria a prescindibilidade dessa análise. Ademais, enfatizou que, se a função jurisdicional do Poder Judiciário se limitasse a exigir o refazimento do processo administrativo no CNJ — para que os administrados pudessem apresentar a mesma matéria agora submetida à via judicial —, ocorreria desprestígio da atuação do STF. Registrou, por derradeiro, que a conjuntura advinda do ato reformado perdurara por brevíssimo tempo (pouco mais de 3 meses), em virtude de atuação célere e tempestiva do CNJ, de modo a se repelir a colimada estabilidade da situação criada.
MS 28603/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 18.5.2011. (MS-28603)
MS 28594/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 18.5.2011. (MS-28594)
MS 28651/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 18.5.2011. (MS-28651)
MS 28666/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 18.5.2011. (MS-28666)
Anulação de concurso público: intimação de interessados e vinculação ao edital - 4

Em divergência, o Min. Marco Aurélio, ao destacar preliminar de mérito, concedeu a ordem. Enfatizou que a noção de devido processo seria extensível ao processo administrativo. Dessa forma, asseverou não ser possível a mudança de situação jurídica aperfeiçoada, ante ato administrativo de um tribunal de justiça, sem o conhecimento do interessado para que, uma vez intimado, apresentasse defesa. Citou jurisprudência do STF segundo a qual não é válida a intimação ficta dos interessados que não teriam conhecimento do processo administrativo no próprio CNJ (MS 25962/DF, DJe de 20.3.2009). Frisou que essa orientação ocasionara, inclusive, alteração do regimento interno desse órgão de controle (art. 49). Diante desse fato, bem como da peculiaridade da espécie, apontou a incidência do art. 249 do CPC (“Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados. § 1o O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte. § 2o Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta”). Após os votos dos Ministros Celso de Mello e Cezar Peluso, Presidente, que acompanharam a divergência, pediu vista o Min. Luiz Fux.
MS 28603/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 18.5.2011. (MS-28603)
MS 28594/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 18.5.2011. (MS-28594)
MS 28651/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 18.5.2011. (MS-28651)
MS 28666/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 18.5.2011. (MS-28666)

STJ: Servidor que aceita ocupar cargo em local diverso do escolhido na inscrição perde preferência

Servidor que aceita tomar posse em cargo público fora da cidade escolhida no ato da inscrição no concurso não tem direito a ocupar posto que venha a surgir no local inicialmente selecionado. O entendimento é a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou mandado de segurança impetrado por um analista ambiental. 

No mandado de segurança contra ato do ministro de Estado do Meio Ambiente, o servidor pediu a nomeação para uma vaga que foi disponibilizada em Brasília. Ele alega que não foi observada a ordem de opções apresentadas previamente e que teria direito de ser nomeado para a Coordenadoria Geral de Licenciamento Ambiental, na capital federal. 

Ao analisar o processo, o relator do caso, ministro Og Fernandes, observou que o edital do concurso estabeleceu que, no momento da inscrição, os candidatos tinham a opção de selecionar os locais onde poderiam exercer as atividades de analista ambiental. O servidor escolheu primeiramente Brasília, onde residia há mais de 16 anos e possui imóvel próprio. Quando foi convocado para nomeação, a vaga na capital federal não estava disponível, o que levou o servidor a optar por um posto na cidade de Guajará-mirim, em Rondônia. 

Após quase um ano de trabalho em Guajará-Mirim, o servidor verificou que a vaga em Brasília tinha sido aberta, mas já estava destinada a outra candidata. Por isso, ele buscou na Justiça o direito de trabalhar na cidade que escolheu ao se inscrever no concurso público. Argumentou que tinha direito líquido e certo de preencher essa vaga. 

O ministro relator afirmou que não se pode falar em direito líquido e certo porque não foi demonstrada desobediência à ordem de classificação. Fernandes destacou que, segundo a jurisprudência do STJ, quando candidato classificado em posição melhor tiver tido a oportunidade de escolher o local de exercício do cargo e ter tomado posse em local diverso do escolhido por falta de vaga, não ocorre preterição com a nomeação de outro aprovado com nota menor. 

De acordo com o edital do concurso, quando a cidade com vaga disponível não fosse conveniente para o candidato, ele poderia recusar o posto oferecido e aguardar, na última classificação da lista de aprovados, uma nova convocação para o local desejado. “Desse modo, eventual desinteresse pela vaga oferecida deveria ter sido externado pelo impetrante por ocasião da escolha, o que não ocorreu na hipótese em apreço”, afirmou o relator no voto. 

O relator também apontou que regra do edital determina que o servidor nomeado deverá permanecer no mínimo cinco anos na primeira lotação, antes de ser transferido, a critério da administração do órgão. Seguindo o voto do relator, todos os ministros da Terceira Seção negaram a segurança.

Fonte: STJ

Concurso público, processo em andamento e presunção de inocência. Respeito à garantia constitucional

Pessoal,

Interessante para ler é o artigo elaborado pelo professor Luiz Flávio Gomes: "Concurso público, processo em andamento e presunção de inocência. Respeito à garantia constitucional", que aborda um assunto que é alvo de muitas dúvidas entre os concurseiros. Vale a pena conferir!

O artigo está disponível no site JusNavigandi. Acesse aqui.

Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - N° 0473‏


CONCURSO PÚBLICO. MS. DECADÊNCIA. TERMO A QUO.
A Turma negou provimento ao recurso especial por entender que, no caso dos autos, o prazo decadencial para impetrar o mandado de segurança (MS) apenas se iniciou com o ato administrativo que eliminou o candidato do concurso público, não com a publicação do edital. Na espécie, o impetrante, ora recorrido, foi excluído do certame por não ter apresentado o diploma de nível superior após sua aprovação nas provas de conhecimentos específicos, mas antes das demais fases, como previa o instrumento convocatório. Para o Min. Relator, no momento em que o edital foi publicado, a exigência ainda não feria o direito líquido e certo do candidato, pois ele apenas detinha a mera expectativa de ser aprovado. Com a aprovação, a regra editalícia passou a ser-lhe aplicável, surgindo seu interesse de agir no momento em que o ato coator (eliminação) efetivou-se. Ressaltou, ademais, a jurisprudência consolidada na Súm. n. 266-STJ, a qual dispõe que o diploma ou a habilitação legal para o exercício do cargo devem ser exigidos na posse. Precedentes citados: RMS 22.785-SP, DJ 17/12/2007; AgRg no Ag 1.318.406-MS, DJe 1º/12/2010; RMS 23.604-MT, DJe 2/6/2008, e REsp 588.017-DF, DJ 7/6/2004. REsp 1.230.048-PR, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 17/5/2011.

CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. MS. DECADÊNCIA.
Trata-se de REsp em que se discute o prazo decadencial para impetração de mandado de segurança (MS) nas hipóteses em que o candidato aprovado em concurso público dentro das vagas previstas no edital não é nomeado no prazo de validade do concurso. A Turma reiterou que, nos casos em que o candidato aprovado em concurso público não foi nomeado, o prazo decadencial de 120 dias para impetrar o MS inicia-se com o término da validade do certame. Assim, não há, na hipótese, violação do art. 23 da Lei n. 12.016/2009, visto que o MS foi impetrado três dias após a expiração da validade do concurso. Quanto à alegação de inexistência de direito líquido e certo de aprovados em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital, consignou-se que o acórdão recorrido possui fundamentação constitucional – violação do art. 1º da CF/1988 –, que não foi atacada por recurso extraordinário, o que inviabiliza o processamento do recurso especial consoante a Súm. n. 126-STJ. Precedentes citados: AgRg no RMS 21.764-ES, DJe 3/11/2009; AgRg no RMS 21.165-MG, DJe 8/9/2008; REsp 948.471-SC, DJ 20/9/2007; EDcl nos EDcl no REsp 848.739-DF, DJe 29/10/2009, e AgRg no REsp 630.974-RS, DJ 28/3/2005. REsp 1.200.622-AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 19/5/2011.

sábado, 21 de maio de 2011

Suspenso julgamento de mandados de segurança de candidatos a juiz substituto em MG

Pedido de vista do ministro Luiz Fux suspendeu o julgamento conjunto de quatro Mandados de Segurança propostos no Supremo Tribunal Federal (STF) por candidatos ao concurso de juiz substituto de direito do Estado de Minas Gerais. Eles foram desclassificados do certame por conta de decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a qual contestam por meio dos Mandados de Segurança (MS) 28603, 28594, 28666 e 28651.

A determinação do CNJ desclassificou do concurso quem obteve notas 75 e 76 na prova objetiva. A exclusão se deu após esses candidatos terem feito a fase seguinte, de provas escritas. Os autores dos mandados alegam que a nota de corte havia sido mantida em 75 mesmo depois de declarada a nulidade de três questões, razão pela qual foram convocados para a próxima fase – de provas escritas. Contudo, dois meses depois da segunda fase, a banca publicou a desclassificação de 253 candidatos que obtiveram notas 75 e 76 ainda na primeira etapa, fazendo voltar a valer o que dispunha o edital – classificação de 500 candidatos. Segundo os impetrantes, a banca os desclassificou em obediência a uma determinação do CNJ num processo do qual os candidatos não teriam tido conhecimento, nem direito a contraditório e ampla defesa.

A relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, votou no sentido de negar a concessão das ordens. Para ela, foi legítima a atuação do CNJ, que apenas determinou a observância obrigatória do edital do certame, o qual, segundo entendimento da jurisprudência, é a lei do concurso.

Os ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso consideraram que, uma vez que os candidatos prejudicados pela decisão do CNJ não foram intimados para se defender no CNJ, teria sido desrespeitado, no caso, o devido processo legal.

De acordo com o ministro Marco Aurélio, ao julgar o MS 25962, o Supremo se manifestou sobre a impossibilidade de intimação ficta de interessados que não tivessem conhecimento de processo administrativo em curso no CNJ. Essa decisão, inclusive, revelou o ministro, levou o conselho a modificar seu regimento interno. “Não posso conceber que se assente que alguém possa ter uma situação subtraída, uma situação aperfeiçoada ante ato administrativo de um tribunal de justiça, sem que seja intimado para se defender no processo respectivo”, concluiu o ministro.

Já o decano da Corte, ministro Celso de Mello, lembrou que o artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal é claro ao afirmar que ninguém será privado de seus direitos sem o devido processo legal.

Fonte: STF

Universidade é condenada a pagar indenização por atraso em reconhecimento de curso

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a condenação da Academia Paulista Anchieta Ltda., mantenedora da Universidade Bandeirante de São Paulo (Uniban), por não ter providenciado a regularização do curso de Farmácia junto ao Ministério da Educação (MEC) em tempo hábil para que uma estudante formada pudesse exercer a profissão. A entidade de ensino deve pagar por danos morais à estudante que teve negado o registro no Conselho Regional de Farmácia (CRF). 

A ação de indenização por danos materiais e morais foi proposta pela estudante com base no argumento de que a Uniban teria a obrigação de providenciar a tempo o reconhecimento do curso junto ao MEC. Ela se matriculou no curso em 1995 e, em dezembro de 1998, quando se graduou, teve o registro profissional negado pelo conselho profissional. O curso de Farmácia da Uniban só veio a ser reconhecido em janeiro de 2000. 

A universidade alegou que o pagamento de indenização não seria justificável, pois o CRF teria passado a exigir requisitos não previstos em lei. Bastaria um certificado de final de curso para se efetivar o registro, segundo o artigo 15, I, da Lei n. 3.820/1960. Sendo assim, seria o conselho o responsável pelo dano. A defesa alegou, ainda, que a universidade não estaria submetida a prazo para solicitar o reconhecimento de curso, de acordo com o artigo 46 da Lei n. 9.394/1996. Esse se faria a qualquer tempo, a depender da vontade da instituição. 

Condenação 

A sentença fixou danos materiais em R$ 6 mil, pelos dez meses que a ex-aluna ficou impedida de exercer a profissão, e danos morais na devolução de todas as quantias pagas pela estudante. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou essa decisão ao excluir os danos materiais e fixar os danos morais no equivalente a 25 salários mínimos (R$ 7,5 mil), corrigidos à data da apelação (31 de julho de 2007). 

Este entendimento foi mantido pela Terceira Turma do STJ. Segundo o relator, ministro Sidnei Beneti, o argumento de que a apresentação de um certificado bastaria para condicionar a inscrição em órgão de classe não é plausível diante do aluno que trilha todo o curso de uma faculdade autorizada, mas ainda não reconhecida. “Foge à realidade imaginar que o estudante pretende apenas frequentar e concluir o curso, sem a consequente habilitação a registrar-se no conselho pertinente”, afirmou. 

O ministro ressaltou ainda que o dever da instituição de ensino é qualificar o aluno que ali se formou e satisfazer as condições para que esse possa se inscrever junto ao conselho profissional. Para Beneti, não há como atribuir ao estudante o ônus de devassar a vida da instituição de ensino a que destina, para verificar sua regularidade, que é presumida. O defeito, no caso, corre à conta e risco da entidade e não o contrário. 

O magistrado também repeliu a alegação de que inexistiria prazo para o envio de requerimento de reconhecimento pelo MEC. “Foge ao razoável que se imagine a longa espera de prazo de mais de quatro anos, como no caso, para que, então, após a colação de grau, tal requerimento se realizasse”, concluiu. 


Fonte: STJ

quinta-feira, 21 de abril de 2011

Direito Tributário: O princípio da legalidade nos concursos

Pessoal,

Aí vai um ótimo artigo, encontrado no site do Jus Navigandi, falando do princípio da legalidade, no campo do Direito Tributário.

Vale a pena conferir as dicas da professora Adriana Estigara que está abordando, neste artigo, as principais tendências das bancas organizadoras de concurso, no tocante ao assunto.

Veja aqui.

STF: Mudança de data de concurso por crença religiosa será analisada em repercussão geral

Assunto tratado no Recurso Extraordinário (RE) 611874 interposto pela União teve manifestação favorável do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto à repercussão geral. O Plenário Virtual da Corte, por votação unânime, considerou que o caso extrapola os interesses subjetivos das partes, uma vez que trata da possibilidade de alteração de data e horário em concurso público para candidato adventista.
O caso


O caso diz respeito à análise de um mandado de segurança, pela Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que entendeu que candidato adventista pode alterar data ou horário de prova estabelecidos no calendário de concurso público, contanto que não haja mudança no cronograma do certame, nem prejuízo de espécie alguma à atividade administrativa. O TRF1 concedeu a ordem por entender que o deferimento do pedido atendia à finalidade pública de recrutar os candidatos mais bem preparados para o cargo. Essa é a decisão questionada pela União perante o Supremo.


Natural de Macapá (AP), o candidato se inscreveu em concurso público para provimento de vaga no TRF-1. Ele foi aprovado em primeiro lugar na prova objetiva para o cargo de técnico judiciário, especialidade segurança e transporte, classificado para Rio Branco, no Estado do Acre.

Ao obter aprovação na prova objetiva, o impetrante se habilitou para a realização da prova prática de capacidade física que, conforme edital de convocação, deveria ser realizada nos dias: 22 de setembro de 2007 (sábado) nas cidades de Brasília (DF), Salvador (BA), Goiânia (GO), São Luís (MA), Belo Horizonte (MG) e Teresina (PI); 29 de setembro de 2007 (sábado) nas cidades de Rio Branco (AC), Macapá (AP), Cuiabá (MT), Belém (PA), Porto Velho (RO), Boa Vista (RR) e Palmas (TO); e 30 de setembro de 2007 (domingo) para as provas em Manaus (AM).

Desde a divulgação do Edital de Convocação para as provas práticas, o candidato tenta junto à organizadora do concurso - Fundação Carlos Chagas - obter autorização para realizar a prova prática no domingo (30/09/2007), mas não teve sucesso. Através de email, a Fundação afirmou que não há aplicação fora do dia e local determinados em edital.


Com base nesta resposta, o candidato impetrou mandado de segurança e entendeu que seu direito de liberdade de consciência e crença religiosa, assegurados pela Constituição Federal (artigo 5°, incisos VI e VIII) “foram sumariamente desconsiderados e, consequentemente, sua participação no exame de capacidade física do concurso está ameaçada, fato que culminará com a exclusão do Impetrante do certame e o prejudicará imensamente, pois ostenta ala. colocação para a cidade de classificação que escolheu (Rio Branco/AC)”.

Segundo ele, o caso tem causado um grande transtorno, uma vez que professa o Cristianismo sendo membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia, instituição religiosa que determina guardar o sábado para atividades ligadas à Bíblia.


Por meio do recurso extraordinário, a União sustenta que há repercussão geral da matéria por esta se tratar de interpretação do princípio da igualdade (artigo 5º, caput, da Constituição Federal) em comparação com a norma do mesmo artigo (inciso VIII) que proíbe a privação de direitos por motivo de crença religiosa. Para a autora, as atividades administrativas, desenvolvidas com o objetivo de prover os cargos públicos, não podem estar condicionadas às crenças dos interessados.


Repercussão

De acordo com o ministro Dias Toffoli, relator do RE, a questão apresenta densidade constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes, sendo relevante para todas as esferas da Administração Pública, que estão sujeitas a lidar com situações semelhantes ou idênticas.

“Cuida-se, assim, de discussão que tem o potencial de repetir-se em inúmeros processos, visto ser provável que sejam realizadas etapas de concursos públicos em dias considerados sagrados para determinados credos religiosos, o que impediria, em tese, os seus seguidores a efetuar a prova na data estipulada”, afirma Toffoli.

Fonte: STF

sábado, 16 de abril de 2011

Plenário STF: Leis de GO e AP violam obrigatoriedade de concurso público

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quinta-feira (14), a inconstitucionalidade de leis do Amapá e de Goiás que permitiram o preenchimento de vagas em atividades típicas de Estado por servidores comissionados temporários, em ofensa ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal (CF), que só admite seu provimento mediante prévia aprovação em concurso público.

A decisão foi tomada no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3116 e 3602, ambas propostas pelo procurador-geral da República contra os governadores e Assembleias Legislativas estaduais e relatadas, respectivamente, pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e pelo ministro Joaquim Barbosa.

 
Os casos

 
Ajuizada em janeiro de 2004, a ADI 3116 impugnou a Lei amapaense nº 765/2003, sob o argumento não só de ofensa ao inciso II do artigo 37 da CF, mas também inciso IX do mesmo artigo, ao permitir a contratação temporária de pessoal para execução de serviços tidos por “imprescindíveis ao funcionamento e progresso do Estado”.

O inciso IX admite a contratação de funcionários por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. No caso do Amapá, entretanto, tais contratações se foram perenizando ao longo dos anos e abrangeram funções que só pode ser exercidas por servidores concursados.

 
A ministra relatora Cármen Lúcia lembrou que o ex-território federal do Amapá transformou-se em estado em 1990 e, portanto, pode ter havido, no início do funcionamento de sua estrutura, realmente a necessidade de contratação emergencial de pessoal de saúde, educação, assistência jurídica, servidores técnicos para autarquias e fundações e outros, que ainda não dispunham de quadros técnicos.

 
O ministro Luiz Fux observou que, dos autos consta que, logo que a ação foi proposta, o Estado do Amapá prometeu realizar concurso público para preenchimento dos cargos no prazo de um ano, mas disse que até hoje não o fez plenamente. A ministra Cármen Lúcia, corroborando esse argumento, disse que, a cada ano, o governo do Amapá vinha reeditando, com nova numeração, a primeira lei que abriu tais vagas, de nº 192/1994.

 
Diante da perpetuação dessa ilegalidade, em muitos casos mesmo depois de decisões da Suprema Corte e, portanto, em afronta a suas decisões, a ministra disse que deveria ser aberto espaço para responsabilização pessoal dos respectivos agentes públicos.

 
O ministro Luiz Fux chegou a qualificar esta atitude de “exemplo vivo de desfaçatez inconstitucional”, observando que ela ainda coloca o Judiciário na condição de validar as leis até então editadas, pela impossibilidade de retroagir no tempo.

 
Goiás

 
Na ADI 3602, o procurador-geral da República impugnou, com argumentos semelhantes, o artigo 16 a da Lei estadual 15.224/05 e do Anexo I da mesma lei, na parte em que criou os cargos de provimento, em comissão, de cinco peritos médicos psiquiatras, um de perito médico clínico, cinco auditores de controle interno, dois produtores de jornalismo, um repórter fotográfico, um perito psicólogo, dois enfermeiros e quatro motoristas de representação.

 
O procurador-geral argumentou que "as atividades a serem desempenhadas pelos profissionais descritos na lei não se enquadram nas ressalvas constitucionais (necessidade temporária de excepcional interesse público, artigo 37, inciso IX, da), caracterizando-se como funções meramente técnicas". Ademais, segundo ele, a lei impugnada "pretendeu atribuir a natureza de cargo em comissão a serviços que não demandam a necessária relação de confiança do nomeante", contrariando o inciso V do artigo 37 da CF.

 
Ao acompanhar o voto do relator desta ADI, ministro Joaquim Barbosa, o ministro Celso de Mello lembrou que o STF tomou decisão semelhante em relação ao Estado do Tocantins, que chegou a nomear 32 mil servidores sem concurso público. “Aqui, o Estado de Goiás foi mais modesto”, observou.

Processos relacionados

ADI 3116

ADI 3602

Fonte: STF

sábado, 26 de fevereiro de 2011

Candidato em concurso do MPU pede nulidade de exigência de CNH categoria D

Um candidato aprovado em duas etapas do concurso público para provimento de cargo de técnico de apoio Especializado/Transporte do Ministério Público da União (MPU) impetrou no Supremo Tribunal Federal (STF) o Mandado de Segurança (MS) 30325, contra a exigência de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) categoria D* para a prova prática de direção. Impedido de participar da terceira fase do certame, ele recorre ao Supremo para assegurar sua continuação nas demais etapas do concurso.

Em conformidade com o edital do concurso para os cargos de analista e técnico de Apoio Especializado/Transporte, de 30 de junho de 2010, foram aplicados aos candidatos exames de habilidades e de conhecimento, teste de aptidão física e prova prática de direção. Relata a defesa que o impetrante optou pelo cargo de técnico de Apoio Especializado/Transporte, tendo sido aprovado na primeira e na segunda fase. Na terceira etapa, no entanto, foi impedido de realizar o teste de direção veicular por, na época, ainda não possuir a CNH categoria D.

No MS apresentado ao Supremo, a defesa do candidato pede a nulidade da exigência de apresentação da CNH, categoria D, na época da realização da prova prática de direção veicular no concurso. Ele alega que a avaliação para obter a CNH foi agendada pelo Detran para o dia 11 de dezembro de 2010, isto é, em data posterior à prova do certame.

O advogado do candidato também cita a Lei nº 11.415/2006, que dispõe sobre as carreiras dos servidores públicos do MPU. A norma não exige como requisito para o candidato que seja aprovado em teste de direção veicular categoria D para o cargo que disputa. De acordo com a defesa, é “injusta” a exclusão do impetrante do certame, tendo em vista não estar prevista em lei a obrigatoriedade dessa categoria de CNH como requisito para investidura no cargo pretendido.

Por fim, a defesa faz referência à decisão liminar do STF no Mandado de Segurança 26862, favorável a outro candidato em concurso público do MPU. O pedido contestava ato do procurador-geral da República que alterou o edital do certame, passando a exigir dos candidatos comprovação de posse da CNH definitiva, categoria D ou E, expedida há no mínimo três anos, completados até a data do encerramento das inscrições. O ministro-relator, Ayres Britto, deferiu liminar para que o impetrante continuasse no concurso.

O relator do MS 30325 é o ministro Gilmar Mendes.

Fonte: STF

STF declara constitucional valoração de títulos em concurso para cartórios no RS

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3830) proposta pelo Partido Progressista (PP) contra a lei estadual que regulamentou, no Rio Grande do Sul, concurso para ingresso e remoção nos serviços notariais e de registro. Os artigos questionados diziam respeito à valoração de títulos e produção acadêmica relacionados com a atividade cartorária e de títulos ligados ao exercício de carreiras jurídicas.


O relator da ADI, ministro Marco Aurélio, afastou a alegação de que os critérios estabelecidos na Lei gaúcha nº 11.183/1998 violariam o princípio constitucional da isonomia, ao favorecer, em detrimento dos demais candidatos, aqueles que se enquadrassem nos itens impugnados pelo PP – titulação acadêmica, exercício de magistério, publicação de texto científico, apresentação de tese em congresso, participação em cursos oficiais oferecidos pelo Tribunal de Justiça ou entidades de classe, participação em congressos e similares, todos vinculados ao exercício da função notarial e de registro, e a prática da advocacia e o exercício da magistratura e da promotoria.


“Os critérios são razoáveis e visam arregimentar os melhores candidatos”, afirmou o ministro Marco Aurélio. Ele considerou, ainda, que “ as exigências atendem à busca do mérito e, portanto, são louváveis ”.


Fonte: STF

sábado, 5 de fevereiro de 2011

TRF1 deverá fundamentar recurso referente a concurso para médico veterinário da UFBA

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) referente a um mandado de segurança contra o concurso para professor assistente da Faculdade de Medicina Veterinária da Universidade Federal da Bahia. A Turma também determinou que o tribunal fundamente o recurso de embargos de declaração de um dos candidatos, que ingressou com o recurso especial no STJ.

O candidato, aprovado em 3º lugar no certame, ingressou com mandado de segurança solicitando a anulação do concurso. Alegou que foram descumpridos aspectos formais na avaliação objetiva dos candidatos e que uma das candidatas, nomeada para a única vaga, possuía vinculo profissional com dois membros da banca examinadora. Em primeira instância, o candidato obteve ganho de causa, pois o juiz considerou que não foram observados pela banca examinadora requisitos formais contidos no edital nem na Resolução n. 1/1997 da UFBA. Tanto a Universidade como a candidata nomeada ao cargo apelaram da decisão.

Com base no inciso VI do artigo 267 do Código de Processo Civil, o TRF1 extinguiu o processo sem julgamento do mérito. O tribunal considerou que a anulação do concurso não traria proveito ao candidato, e sim, prejuízo. Justificou que não havia direito líquido e certo e nem interesse legítimo a ser defendido pelo mandado de segurança. Segundo o acórdão do TRF1, apenas em ação popular poderia se solicitar a anulação do concurso. Insatisfeito com o resultado, o candidato ingressou com embargos de declaração (tipo de recurso), os quais também foram rejeitados pelo TRF1.

No recurso especial interposto para o STJ, o candidato disse que o concurso violou seu direito à legalidade e não respeitou a isonomia de concorrência ao cargo público e que o tribunal se omitiu em relação ao mérito da demanda. Além disso, alegou dissídio jurisprudencial entre o acórdão e os julgados do STJ, que admite a interposição do mandado de segurança nesses casos.

De acordo com a jurisprudência do STJ, o Judiciário deve se limitar a examinar a legalidade e as regras contidas no edital, não podendo reexaminar critérios utilizados pela banca examinadora para correção e atribuição de notas. Segundo o relator, desembargador convocado Celso Limongi, a Corte possui inúmeros precedentes nos quais admite o mandado de segurança para controle de legalidade do concurso. Em decorrência disso, o recurso especial foi aceito e o tribunal estadual terá de fundamentar a decisão dos embargos de declaração.

Fonte: STJ

STJ: Servidores empossados tardiamente por erro na prova do concurso ganham indenização

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) unificou a posição jurisprudencial de admitir indenização a candidatos aprovados em concurso público que foram impedidos de assumir o cargo em razão de ato da Administração reconhecido como ilegítimo por decisão judicial transitada em julgado.

A decisão foi proferida no julgamento de embargos de divergência de autoria do Distrito Federal contra acórdão da Primeira Turma do STJ. Os embargos apontaram contradição entre decisões das Turmas da Primeira e da Terceira Seção do STJ.

A divergência foi constatada. Enquanto as Turmas de Direito Público entendem que a indenização é devida, as Turmas da Terceira Seção haviam firmado o entendimento de não admitir indenização nesses casos, por considerar que isso implicaria o pagamento de remuneração sem a correspondente prestação do serviço público.

A relatora do caso na Corte Especial, ministra Eliana Calmon, destacou que, segundo o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado por atos praticados por seus agentes é, em regra, objetiva. Para configurar o cabimento da indenização basta a prática de ato ilícito ou abusivo, a existência do dano e de nexo de causalidade.

No caso analisado, os aprovados foram impedidos de tomar posse no cargo público devido a ato ilícito da Administração, reconhecido por decisão judicial transitada em julgado. Portanto o dano foi constatado, assim como o ato lesivo e a ligação entre eles, de forma que a indenização é devida.


Para afastar a tese até então adotada nas Turmas da Terceira Seção, a relatora explicou que não há pagamento de salário – contraprestação por serviço prestado. O que ocorre é o reconhecimento do direito à indenização, cujo parâmetro quantitativo é a remuneração que os aprovados deveriam receber, caso tivessem assumido o cargo no momento adequado, com as deduções do que já foi recebido.


Eliana Calmon destacou, ainda, que esse entendimento está alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Todos os ministros da Corte Especial acompanharam o voto da relatora.

O caso

A ação de indenização foi proposta por candidatos aprovados no concurso público para o cargo de auditor tributário do Distrito Federal. Eles constataram que duas questões da prova objetiva tinham duas respostas corretas. O recurso administrativo foi negado e os candidatos foram à Justiça.

Finalizado o concurso, os aprovados foram nomeados em julho de 1995, com exceção dos recorrentes, que estavam questionando o concurso no Judiciário. Ao julgar recurso especial de autoria dos candidatos, o STJ reconheceu a nulidade das questões discutidas e determinou que os pontos fossem atribuídos aos candidatos, o que alterou a posição de todos. Assim, os recorrentes foram nomeados em julho de 2002.

O relator dessa decisão, ministro Jorge Scartezzini, atualmente aposentado, esclareceu que não compete ao Judiciário apreciar os critérios utilizados pela Administração na formulação e correção de provas. Porém, uma vez estabelecido um critério legal – no caso, via decreto distrital – estabelecendo que a prova tem uma única resposta, e estando as questões mal formuladas, com duplicidade de respostas, constatada por perícia oficial, cabe análise do Judiciário. Para corrigir o erro da banca examinadora e assegurar a legalidade, o magistrado pode anular as questões, com atribuição de pontos a todos os candidatos, e não somente aos recorrentes.

A partir dessa decisão, os servidores ajuizaram ação pedindo indenização no valor equivalente aos vencimentos do cargo de auditor tributário que deixaram de receber de julho de 1995 a julho de 2002.

Fonte: STJ

JURISPRUDENCIA: ESTÁGIO PROBATÓRIO. CONCURSO. REMOÇÃO

INFORMATIVO 460 STJ

A Turma negou provimento ao RMS, uma vez que o art. 36, III, c, da Lei n. 8.112/1990 (com a redação dada pela Lei n. 9.527/1997), que cuida da hipótese de remoção a pedido em processo seletivo, afirma ser do órgão de lotação do servidor a competência para estabelecer normas próprias a fim de regulamentar os concursos de remoção. No mesmo sentido, apregoa a Resolução n. 387/2004 do Conselho da Justiça Federal (CJF). Assim, não caberia ao Poder Judiciário examinar a conveniência de edital de remoção que vedou a participação de servidores em estágio probatório, sob pena de invasão do campo de discricionariedade conferido expressamente pela lei ao órgão de lotação do servidor. Ademais, no caso dos autos, a autoridade impetrada esclareceu que o edital do concurso público do qual participaram os impetrantes já estabelecia que, se eles aceitassem a nomeação, deveriam permanecer por três anos na localidade de ingresso no cargo público. Precedente citado: RMS 22.055-RS, DJ 13/8/2007. RMS 23.428-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/12/2010.

sábado, 29 de janeiro de 2011

Universidade deve realizar nova entrevista com candidato atrasado

A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença de 1.º grau para assegurar a vestibulando o direito a nova entrevista no vestibular da Universidade Federal de Goiás (UFG), pelo sistema “UFG Inclui”. Sistema de cotas da universidade para negros oriundos de escola pública.

O candidato foi aprovado no concurso vestibular e posteriormente convocado para a entrevista que iria atestar sua condição de negro. Entretanto, foi impedido de realizar a entrevista, pois se atrasou cinco minutos.

Assim, o pedido formulado pelo candidato visou que a UFG lhe permitisse continuar no processo seletivo, dando-lhe oportunidade de nova entrevista.

A relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, acompanhou entendimento do juízo de 1.º grau, afirmando que penalizar o candidato com exclusão do concurso por atraso de cinco minutos denota excessiva rigidez por parte da universidade, especialmente quando o candidato justifica e comprova seu atraso em razão de trabalho e necessidade de utilização de condução pública. Além disso, se é correto que poderia ter planejado melhor seu horário, não menos correto é afirmar que depende de liberação de seu empregador, sob pena de punição em conformidade com o que prevê a Consolidação das Leis do Trabalho.

A magistrada explicou que o objetivo do programa de inclusão é propiciar o acesso às camadas mais altas do ensino àqueles que por alguma razão encontram-se em situação que os coloca em condição de desigualdade na competição por uma vaga no ensino superior público. Como a entrevista tem como única finalidade aferir a veracidade das informações prestadas pelo candidato, o atraso justificado de cinco minutos não deveria representar óbice à realização da entrevista, pois não se trata de questão relativa à classificação ou influência na classificação dos candidatos, o que já foi conferido pelas provas de conhecimento.

APELAÇÃO 0001372-77.2009.4.01.3500
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Fonte: TRF1

Deficiência visual não exclui candidato do concurso para Policial Rodoviário Federal

A 5.ª Turma entendeu não ser razoável excluir de concurso público candidato ao cargo de Policial Rodoviário Federal portador de deficiência visual corrigível por meio de óculos e lentes ou por intervenção cirúrgica.

A junta médica considerou o candidato inapto por apresentar acuidade visual 20/200 sem correção no olho direito, portanto fora dos parâmetros previstos na instrução normativa 3/2002, art 5.º, VII, “B”. A referida instrução lista como condições clínicas os sintomas oftalmológicos que considera incapacitantes. A norma exige acuidade visual mínima sem correção de 20/67 em um dos olhos.
Para o relator, desembargador federal João Batista Moreira, “como a junta médica considerou o impetrante inapto, por apresentar acuidade visual sem correção 20/200 no olho direito, presume-se que acuidade do olho esquerdo estava dentro dos parâmetros previstos na aludida instrução normativa. Assim, exigida acuidade visual mínima sem correção de 20/67 em relação a um dos olhos, desprezando-se a capacidade do outro (IN 3/2002, art. 5º, VII, “b”), não poderia ter sido considerado inapto o impetrante. Também é presumível que o autor só foi submetido a exame médico de acuidade visual sem correção, quando era necessário medir sua capacidade com lentes corretivas conforme possibilita a IN n.º 3/2002.”

Ademais, ressaltou o relator que a deficiência visual do candidato, miopia e astigmatismo, foi corrigida cirurgicamente, passando a apresentar acuidade de 20/20 em cada olho. O Cespe, entidade organizadora do concurso, noticiou que o candidato foi submetido a novo exame oftalmológico, tendo apresentado resultados normais.

AC 200234000267080/DF
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Fonte: TRF1

Candidato consegue manter aprovação em concurso público

Por meio de decisão judicial, candidato a cargo público conseguiu fazer avaliação física em segunda chamada, tendo obtido aprovação. Contudo, decisão do TRF/ 1.ª Região deu provimento à apelação da União e da Fundação Universidade de Brasília (FUB) e reformou a sentença que julgou procedente o pedido do candidato.

Na data da prova, ele estava de repouso por recomendação médica, o motivo era um traumatismo superficial em sua perna. Segundo a defesa do candidato, tal condição o prejudicaria no desempenho de capacidade física.

No julgamento da Turma no TRF, o relator do acórdão ressaltou que “as situações particulares de incapacidade temporária (...) não justificam a intervenção do Poder Judiciário para resguardar interesse de determinado(s) candidato(s) e autorizar a realização de novo exame”.

Não satisfeito, o concorrente ingressou com embargos infringentes para a Terceira Seção contra a decisão em favor da União e da FUB, pedindo a prevalência do voto vencido, de autoria do desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, com o seguinte entendimento: “sendo comprovada, por atestado médico, a impossibilidade do candidato de comparecer ao teste físico na data prevista, é possível uma segunda oportunidade para que se submeta a esse exame”.

De acordo com o relator dos embargos infringentes, desembargador federal Fagundes de Deus, “é certo que o objetivo do concurso público é selecionar os melhores candidatos em avaliação aplicada a todos em igualdade de condições (...) o candidato que se acha lesionado na data da realização do teste, e mais, sendo ele proibido pelo edital de usar proteção em relação ao ferimento, não pode ser comparado em igualdade de condição com os demais concorrentes que não sofreram contusão. Tal entendimento (...) não implica ofensa ao princípio da isonomia (...), aliás, a ele dá efetividade”, trecho do voto.

Após sua análise, o relator acolheu o pedido do autor para fazer valer o voto vencido. A decisão da Terceira Seção, por maioria, também foi nesse sentido.

Embargos infringentes 40779620054013400/DF

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Fonte: TRF1

Edital de abertura do 5.º Concurso Público do TRF/ 1.ª Região será publicado no dia 31 de janeiro

A Secretaria de Recursos Humanos do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região informa que o edital de abertura do quinto concurso público destinado à formação de cadastro reserva para o preenchimento dos cargos do quadro de pessoal do Tribunal e das seções e subseções judiciárias a ele vinculadas será publicado no Diário Oficial da União, no dia 31/01/2011.


Informa, ainda, que a realização de novo concurso público decorre da necessidade de instalação de novas varas federais, previstas na Lei 12.011/2009 e, ainda, pela proximidade do encerramento do prazo de validade do concurso vigente.

A Fundação Carlos Chagas será a empresa responsável pela elaboração e aplicação das provas para analistas e técnicos judiciários.


A remuneração inicial em vigor é a que se segue:


Analista Judiciário (área judiciária, área administrativa, área apoio especializado - especialidade Contadoria e área judiciária – especialidade Execução de Mandados) R$ 6.551,52

Técnico Judiciário (área administrativa, área administrativa – especialidade Segurança e Transporte, área apoio especializado – especialidade Operação de Computador) R$ 3.993,09


A homologação do 5.º Concurso só acontecerá depois de expirado o prazo de validade do concurso atual.


Fonte: TRF1

STF: Piauí questiona posse de aprovada em concurso público sob alegação de acumulação de cargos

O estado do Piauí pediu ao Supremo Tribunal Federal (STF) Suspensão de Tutela Antecipada (STA 512) de decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI) que determinou a imediata posse de uma candidata aprovada em concurso público. A candidata teria sido aprovada para o cargo de professora da rede pública estadual em concurso público realizado em 2005, sendo nomeada no dia 8 de janeiro de 2010.
No entanto, a professora sustenta que a Secretaria Estadual de Educação tem negado seu direito à posse, sob o argumento de que deve optar entre o cargo público em questão e o de digitadora da Câmara Municipal de Pimenteira (PI). Ela reconhece que é servidora municipal em Pimenteiras (PI), porém aduz possuir tal cargo natureza técnica, o que o tornaria acumulável com a função pública na qual deseja ser empossada.
Para o estado do Piauí, autor da STA apresentada perante o Supremo, a decisão atacada afronta explícita e diretamente diferentes disposições da legislação em vigor. O estado afirma que, segundo regras constitucionais (artigo 84, da CF), somente possui competência para nomeação e posse de servidores públicos o chefe do Poder Executivo, que no caso é o governador do estado do Piauí.
“Sendo parte de mandado de segurança tal autoridade, atrai a competência do Tribunal de Justiça do estado do Piauí”, disse. Os procuradores do estado também sustentam, na STA, ser de competência do TJ-PI mandado de segurança contra secretário estadual de Educação do Piauí. Eles fazem essas alegações com base no artigo 123, III, da Constituição do estado, segundo o qual cabe ao TJ processar e julgar, originariamente, o mandado de segurança contra atos do governador e dos secretários de estado.
De acordo com os procuradores, a nomeação deferida pelo juízo de origem implicará, obrigatoriamente, pagamento mensal de remuneração. Por outro lado, ressaltam que a Lei do Mandado de Segurança (artigo 7º, parágrafo 2º) estabelece que “a inclusão em folha e o consequente pagamento de vencimentos só podem ocorrer após o trânsito em julgado da sentença de mérito, jamais por força de medida liminar, como requerido”.
Dessa forma, o estado alega que o prejuízo à economia pública pode ser percebido por consequência da repercussão financeira representada pela imediata inserção em folha de servidora pública em razão do efeito multiplicador da decisão, considerados os demais candidatos na mesma situação. “Ademais, se a decisão atacada for cumprida, o ente público jamais irá recuperar o dinheiro pago com vencimentos ao longo dos anos de tramitação da causa, ainda que o seu pedido seja provido ao final”, conclui.
Fonte: STF

terça-feira, 28 de dezembro de 2010

STJ: Condenação anterior pode excluir candidato a delegado de curso de formação

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a exclusão de policial militar de Goiás candidato ao cargo de delegado de Polícia Civil de Rondônia. O candidato já estava habilitado para o curso de formação, quando o Secretário de Segurança, Estado e Cidadania impugnou sua inscrição, por ter omitido condenação anterior por homicídio.

O policial militar havia sido condenado em 1993 pela prática de crime de homicídio em serviço, conforme o Código Penal Militar. Cumpriu integralmente a sanção e em 1999 teve a punibilidade extinta. Ao preencher o formulário de inscrição, o candidato entendeu que não havia necessidade de citar o fato, já que passados mais de cinco anos da extinção da pena.

Segundo a investigação social, o candidato possuía conduta pública e privada irrepreensível. Conforme suas informações, não tinha registro de antecedentes criminais ou profissionais negativos, nem respondia a inquérito policial ou processo criminal.

Pena perpétua e idoneidade
 
Para o candidato, não havia obrigação de comunicar a condenação anterior. O ato de exclusão do concurso feriria seu direito à presunção de inocência e o princípio da não aplicação de pena de caráter perpétuo.

Mas o ministro Jorge Mussi considerou que a administração pública tem o direito de exigir idoneidade moral dos candidatos aos quadros policiais. Por isso, pode considerar a condenação criminal anterior para considerar o candidato inapto ao exercício do cargo. Segundo o relator, isso não implica violação aos princípios constitucionais apontados.

Fonte: STJ

terça-feira, 14 de dezembro de 2010

STJ: TJGO tem que oferecer vagas para juízes em todas as comarcas disponíveis

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) tem que seguir a Constituição Estadual e prover as vagas de juízes em todas as comarcas em até 30 dias depois de abertas. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou o argumento de que a norma estadual estaria em conflito com a Constituição Federal.

Em 2002, o então presidente do TJGO abriu concurso de remoção e promoção para 16 comarcas do estado. Mas uma juíza de Anápolis discordou do ato e ingressou com mandado de segurança, sustentando seu direito de concorrer a todas as vagas existentes, que somavam 57. O pedido estava respaldado, à época, na Constituição Estadual de Goiás. A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e a Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) ingressaram posteriormente no processo como assistentes.

Já em 2003, o edital foi tornado sem efeito e os respectivos processos foram retirados da pauta administrativa. Bastante tempo depois, o presidente, impetrado, interveio diretamente nos autos do mandado de segurança, sem provocação ou autorização do relator, para suscitar incidente de inconstitucionalidade da norma estadual.

Ao decidir o incidente, o tribunal goiano afirmou que a norma não teria caráter constitucional, por falta de simetria com a Constituição Federal. Tendo estatura legal comum, a iniciativa legislativa deveria ser do próprio TJGO. Portanto, a Constituição Estadual violaria a repartição e independência dos poderes e a capacidade de auto-organização do Judiciário local.

Interferência inoportuna

A maioria da Quinta Turma do STJ seguiu o voto-vista do ministro Gilson Dipp, que classificou como “interferência inoportuna” a suscitação de incidente de inconstitucionalidade pelo impetrado, muito depois da oportunidade de falar nos autos por meio de informação e sem intervenção dos procuradores do estado, além de ter sido juntada aos autos sem autorização do relator.

A decisão do TJGO pela inconstitucionalidade da norma ainda deixou de atender ao rito especial exigido. O incidente ainda poderia produzir apenas decisão de conteúdo específico, e não invadir o exame de mérito do mandado.

Para o ministro, em razão dessa “anomalia”, o julgamento do TJGO deveria ser anulado, para que fosse renovado de acordo com o procedimento adequado. Porém, a questão de fundo já poderia ser analisada pelo STJ, por se tratar de recurso ordinário em mandado de segurança.

Mérito
Quanto ao mérito, o relator entendeu que a norma estadual não confronta a federal, nem as prerrogativas do TJGO de organizar sua estrutura. “Se o constituinte pode deliberar sobre tema constitucional, certamente pode deliberar também sobre tema infraconstitucional e, nesse caso, pode dispor sobre matéria de iniciativa privativa do Poder Judiciário sem romper com o equilíbrio da divisão dos poderes, porque o constituinte é o próprio instituidor dos poderes”, sustentou o ministro Gilson Dipp.

“A partir desse pressuposto, a conclusão lógica que tenho por correta é que não há ofensa à simetria necessária, e a falta de simetria na Constituição Federal não é por si só sinal de inconstitucionalidade”, completou o ministro. “De outro lado, a eventual instituição de norma de organização judiciária menor por via do poder constituinte estadual não viola a prerrogativa da iniciativa”, concluiu.

O pedido de segurança foi acolhido, para determinar que o TJGO ofereça a remoção, promoção ou ambas as vagas abertas na ocasião.

Fonte: STJ

sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

STJ: Estado é obrigado a intimar pessoalmente nomeado em concurso público

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu restabelecer o prazo para que uma mulher nomeada em concurso público apresente os documentos necessários e realize os exames médicos exigidos para a posse no cargo de assistente administrativo do estado de Roraima. A mulher afirmou que mora numa cidade que não tem acesso ao Diário Oficial e, por isso, não tomou conhecimento de sua nomeação. Por isso, perdendo o prazo para apresentar a documentação.

No STJ, o recurso em mandado de segurança foi impetrado contra a decisão do Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR) que, ao negar o pedido, afirmou que não há no edital qualquer previsão de convocação pessoal dos candidatos para qualquer ato relativo ao concurso.

A defesa da candidata alega que a manutenção da posição do TJRR ofende o direito individual líquido e certo dela ser empossada no cargo para o qual conseguiu aprovação em concurso público. Para tanto, citou a Súmula 16 do Supremo Tribunal Federal (STF), que afirma que todo funcionário nomeado por concurso público tem direito à posse. Afirmou, ainda, que o Estado tem a obrigação de promover sua intimação pessoal, ainda mais porque ela é servidora efetiva do estado de Roraima, não devendo ser reconhecida sua responsabilidade pelo prejuízo causado, uma vez que tal intimação não ocorreu. Por fim, solicitou a restituição do prazo para a posse.

Para a relatora, ministra Laurita Vaz, mesmo que no edital não haja norma prevendo a intimação pessoal de candidato, a administração pública tem o dever de intimar pessoalmente quando há o decurso de tempo razoável entre a homologação do resultado e a data da nomeação – nesse caso, mais de um ano –, em atendimento aos princípios constitucionais da publicidade e razoabilidade.

Os ministros da Quinta Turma seguiram o voto da relatora para que seja restituído o prazo para a apresentação dos documentos. Eles levaram em consideração que, mesmo com as dificuldades de acesso à informação, a nomeada protocolou pedido administrativo de nomeação e posse no cargo, aproximadamente 60 dias após a publicação do edital de convocação. A decisão foi unânime.

Precedentes
O caso não é inédito, mas reforça a nova jurisprudência que o STJ está firmando sobre o tema. A relatora do recurso, ministra Laurita Vaz, citou dois precedentes do STJ. Em 2008, a Quinta Turma decidiu que um candidato aprovado em concurso para escrivão da Polícia Civil do Estado da Bahia teria direito a nova convocação para posse. Ele foi informado da nomeação apenas por publicação no Diário Oficial do estado. O relator foi o ministro Arnaldo Esteves Lima (RMS 22508).

Este ano, a Sexta Turma aderiu ao mesmo entendimento. Seguindo voto da ministra Maria Thereza de Assis Moura, o órgão considerou uma violação aos princípios da publicidade e da razoabilidade a efetivação do ato de nomeação somente mediante publicação no diário oficial. No caso analisado, também não havia previsão expressa de intimação pessoal do candidato. O concurso era para procurador do estado de Minas Gerais e a nomeação se deu mais de três anos da data de homologação do concurso (RMS 21554).
 
Fonte: STJ

domingo, 14 de novembro de 2010

Grávida exige direito de realizar teste físico de concurso após quarentena

Stephane Fátima recusou-se a realizar o teste físico para o concurso de agente prisional. Não porque queria simplesmente evitar a fadiga ou por estar revoltada com a falta de qualificação dos fiscais do concurso, os quais, segundo ela, notavelmente favoreciam algumas pessoas. Ela se negou a fazer qualquer esforço porque está grávida de oito meses.

“Não fiz o teste como queriam me obrigar. Vou lutar pelo meu direito de fazer após minha quarentena”, declarou a gestante. Ela ampara-se na Constituição Brasileira, que ampara o direito da maternidade e protege a gestante.

Segundo ela, outra grávida, a quem se referia apenas como ‘Jaqueline’, esta de cinco meses, realizou todo o teste físico, mesmo sobre o risco de perder o bebê. “Muitos aplaudiram quando ela conseguiu completar o exercício. Mas eu não quis me arriscar”, contou.

De acordo com a defensora pública de Segunda Instância Cível Raquel Regina Souza Ribeiro, o edital do concurso prevê que grávidas sejam tratadas como iguais com os outros participantes, inclusive no teste físico. Entretanto, isso seria inconstitucional.

“A constituição ampara e protege o direito da gravidez. Ela não quer ser dispensada do teste, mas sim poder fazê-lo quando sair da quarentena”, enfatizou a defensora. Para ela, é incoerente a organização do concurso ter lançado um edital obrigando gestantes a realizar o teste físico. “E o risco de a mãe perder seu bebê? Como fica?”, concluiu.

Outro argumento da defensora é que este concurso deveria ter sido realizado em agosto de 2009 e, portanto, nenhuma das atuais grávidas teria este mesmo impedimento na época. “Se o edital tivesse sido respeitado previamente não teríamos este problema. Não podemos deixar elas serem prejudicadas agora”, pontuou.

Fonte: Olhar Direto