O ministro Marco Aurélio negou pedido feito pelo deputado federal Dr. Rosinha (PT-PR) no Mandado de Segurança (MS 28005) impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF) contra o presidente da Câmara dos Deputados, Michel Temer. Ele pretendia derrubar a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 471/05, em tramitação naquela casa.
A PEC, de autoria do deputado João Campos (PSDB-GO), tem o objetivo de outorgar a delegação definitiva dos Serviços Notariais e de Registro, sem concurso público, aos atuais interinos que estejam respondendo pelas serventias há mais de cinco anos. Segundo o parlamentar, se aprovada, a PEC entregaria a titularidade dos cartórios para os tabeliães interinos que estejam respondendo temporariamente pela função, sem concurso público, o que violaria o artigo 60, inciso IV, parágrafo 4º da Constituição Federal.
“A interferência do Supremo em qualquer Casa Legislativa, a ponto de suspender trabalhos em curso, pressupõe excepcionalidade”, afirmou o relator, ao indeferir a liminar. O ministro Marco Aurélio ressaltou que, de início, não se pode presumir que a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal aprove emenda constitucional em conflito com a CF.
Assim, ele entendeu que o Supremo não deve se pronunciar sobre a matéria. De acordo com o ministro, “em óptica que mais se coaduna com a separação dos Poderes, cabe aguardar o crivo pertinente sem a interferência do Judiciário, principalmente mediante a atuação precária e efêmera do relator como porta-voz do Colegiado”.
Para o ministro Marco Aurélio, acionar o artigo 60, inciso IV, parágrafo 4º, da Constituição, ao caso, potencializa a noção sobre cláusula pétrea. “Há a colocação da matéria no campo da opção político-legislativa, devendo ser examinado, em definitivo, o mandado de segurança considerado o salutar concurso público previsto, de forma abrangente, no artigo 37 e, de modo específico, no parágrafo 3º do artigo 236, ambos da Lei Maior”, completou.
O relator solicitou informações ao presidente da Câmara dos Deputados, Michel Temer. Após as informações da Câmara, será colhido o parecer da Procuradoria Geral da República.
Fonte:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=108514&tip=UN
A PEC, de autoria do deputado João Campos (PSDB-GO), tem o objetivo de outorgar a delegação definitiva dos Serviços Notariais e de Registro, sem concurso público, aos atuais interinos que estejam respondendo pelas serventias há mais de cinco anos. Segundo o parlamentar, se aprovada, a PEC entregaria a titularidade dos cartórios para os tabeliães interinos que estejam respondendo temporariamente pela função, sem concurso público, o que violaria o artigo 60, inciso IV, parágrafo 4º da Constituição Federal.
“A interferência do Supremo em qualquer Casa Legislativa, a ponto de suspender trabalhos em curso, pressupõe excepcionalidade”, afirmou o relator, ao indeferir a liminar. O ministro Marco Aurélio ressaltou que, de início, não se pode presumir que a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal aprove emenda constitucional em conflito com a CF.
Assim, ele entendeu que o Supremo não deve se pronunciar sobre a matéria. De acordo com o ministro, “em óptica que mais se coaduna com a separação dos Poderes, cabe aguardar o crivo pertinente sem a interferência do Judiciário, principalmente mediante a atuação precária e efêmera do relator como porta-voz do Colegiado”.
Para o ministro Marco Aurélio, acionar o artigo 60, inciso IV, parágrafo 4º, da Constituição, ao caso, potencializa a noção sobre cláusula pétrea. “Há a colocação da matéria no campo da opção político-legislativa, devendo ser examinado, em definitivo, o mandado de segurança considerado o salutar concurso público previsto, de forma abrangente, no artigo 37 e, de modo específico, no parágrafo 3º do artigo 236, ambos da Lei Maior”, completou.
O relator solicitou informações ao presidente da Câmara dos Deputados, Michel Temer. Após as informações da Câmara, será colhido o parecer da Procuradoria Geral da República.
Fonte:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=108514&tip=UN
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