O ministro Carlos Ayres Britto deferiu liminar no Mandado de Segurança (MS) 27909, impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF), suspendendo os efeitos de decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que desconstituiu nomeações de diversos titulares de serventias extrajudiciais efetivadas pelo Tribunal de Justiça do estado do Maranhão (TJ-MA).
A decisão questionada foi tomada em Procedimento de Controle Administrativo (PCA), em que o Conselho determinou a realização de novo concurso público para a outorga de delegação de serviços notariais e registrais supostamente vagos, no Maranhão.
Os autores do MS alegam “patente violação ao princípio do devido processo legal”, vez que teriam tomado ciência do ato administrativo que desconstituiu suas nomeações mediante “notificação ficta” - por meio de edital publicado pelo CNJ.
“O CNJ não poderia ter decidido sem a oitiva efetiva dos interessados mediante a qual, cada um, individualmente, pudesse ter a sua singular situação analisada”, sustentam os autores do MS, que alegam que suas situações jurídicas estariam protegidas “pelos princípios/postulados da boa-fé, do ato jurídico perfeito e da segurança jurídica”.
Precedentes
Ao decidir, o ministro Carlos Britto baseou-se em precedentes do STF. Em um deles (MS 27571), semelhante ao caso do Maranhão, atingindo serventias do Distrito Federal, o relator, ministro Cezar Peluso, decidiu que a regra do contraditório não pode ser satisfeita por “nenhuma técnica de comunicação ficta que, como a da ciência por editais, só se justifica em casos de intransponível impossibilidade de informação real”.
Em outro precedente citado (MS 25962), também envolvendo um processo administrativo no CNJ, o Plenário da Suprema Corte assentou que, “desconhecida a existência do processo, mostra-se inconstitucional dispositivo do Regimento Interno do CNJ – artigo 98 – prevendo a ciência ficta de quem pode ser alcançado por decisão administrativa”.
Processos relacionados: MS 27909
Fonte:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=109302&tip=UN
A decisão questionada foi tomada em Procedimento de Controle Administrativo (PCA), em que o Conselho determinou a realização de novo concurso público para a outorga de delegação de serviços notariais e registrais supostamente vagos, no Maranhão.
Os autores do MS alegam “patente violação ao princípio do devido processo legal”, vez que teriam tomado ciência do ato administrativo que desconstituiu suas nomeações mediante “notificação ficta” - por meio de edital publicado pelo CNJ.
“O CNJ não poderia ter decidido sem a oitiva efetiva dos interessados mediante a qual, cada um, individualmente, pudesse ter a sua singular situação analisada”, sustentam os autores do MS, que alegam que suas situações jurídicas estariam protegidas “pelos princípios/postulados da boa-fé, do ato jurídico perfeito e da segurança jurídica”.
Precedentes
Ao decidir, o ministro Carlos Britto baseou-se em precedentes do STF. Em um deles (MS 27571), semelhante ao caso do Maranhão, atingindo serventias do Distrito Federal, o relator, ministro Cezar Peluso, decidiu que a regra do contraditório não pode ser satisfeita por “nenhuma técnica de comunicação ficta que, como a da ciência por editais, só se justifica em casos de intransponível impossibilidade de informação real”.
Em outro precedente citado (MS 25962), também envolvendo um processo administrativo no CNJ, o Plenário da Suprema Corte assentou que, “desconhecida a existência do processo, mostra-se inconstitucional dispositivo do Regimento Interno do CNJ – artigo 98 – prevendo a ciência ficta de quem pode ser alcançado por decisão administrativa”.
Processos relacionados: MS 27909
Fonte:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=109302&tip=UN
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