terça-feira, 15 de setembro de 2009

TJ/MT: Reclassificação só é válida se prevista em edital de concurso

A reclassificação em concurso público somente é possível se houver estipulação no edital e caso sejam adotados os procedimentos nele previstos, visto que é a lei reguladora do certame. Essa avaliação do desembargador Antônio Bitar Filho, relator do Mandado de Segurança nº 104790/2009, culminou no não acolhimento do pedido feito por uma candidata para que fosse reclassificada em concurso público. O recurso, impetrado em face do secretário de Estado de Educação e Cultura e outros, foi julgado pela Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

No mandado de segurança com pedido de liminar, a impetrante objetivou a reclassificação em concurso público, defendendo a possibilidade de renúncia à primeira convocação, recolocando-a em último lugar da lista. Já os impetrados disseram que ela foi nomeada para assumir o cargo, porém não apresentou a documentação no prazo legal para tomar posse, motivo pelo qual pugnaram pela denegação da ordem. Em seu voto o relator revelou que, posteriormente a esse fato, a impetrante requereu administrativamente sua inclusão no último lugar dos aprovados e classificados, oportunidade em que foi informada sobre a impossibilidade de sua pretensão ser atendida, haja vista o não comparecimento para tomar posse no prazo legal. “O edital do certame estipulou no seu item 14.4 que a falta de comparecimento do candidato para tomar posse no prazo legal acarreta em perda do direito à vaga”, observou o magistrado.

Conforme o relator, o item 13.5 do edital previa a possibilidade de renúncia à convocação para tomar posse, permanecendo a impetrante classificada em último lugar no concurso público, mas era obrigatório o encaminhamento de termo de renúncia à Secretaria de Estado de Administração, o que inexiste nos autos. “Desse modo, convenço-me da perda do direito à vaga, em virtude do não comparecimento da impetrante no ato de posse”, destacou.

Participaram do julgamento os desembargadores José Tadeu Cury (primeiro vogal), Orlando de Almeida Perri (segundo vogal), Rubens de Oliveira Santos Filho (quarto vogal), Donato Fortunato Ojeda (quinto vogal), Evandro Stábile (sétimo vogal), Maria Helena Gargaglione Póvoas (oitavo vogal), e os juízes substitutos de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario (terceiro vogal) e Antônio Horácio da Silva Neto (sexto vogal). A decisão foi unânime.

Fonte:http://www.tjmt.jus.br/conteudo.aspx?IDConteudo=12446

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