terça-feira, 8 de junho de 2010

TRE/PE tira dúvidas sobre concurso anulado

Pessoal, sabemos que todo concurso anulado suscita várias dúvidas. Com vistas a esclarecer algumas dessas dúvidas, o próprio TRE/PE divulgou nota explicativa em seu site a respeito do seu último concurso público, realizado no inicio desse ano, que foi anulado.

Confiram abaixo os esclarecimentos do Tribunal a respeito deste concurso:

Quando e como os candidatos serão ressarcidos dos valores das inscrições?
R.: Os valores das inscrições deverão ser devolvidos após o término de todos os prazos recursais.


Quando será realizado novo concurso? Ainda este ano? Qual será a organizadora?
R.: Há previsão de realização de um novo concurso público tão logo tenhamos uma decisão definitiva sobre o certame realizado em janeiro/2010, ou seja, após o término dos prazos recursais. Somente após isso é que haverá condições para se iniciar um novo processo de contratação da empresa executora do concurso público.


Serão aproveitados candidatos aprovados em outros concursos públicos?
R.: Não existe nenhum pronunciamento oficial do TRE-PE sobre esse procedimento.


As inscrições do concurso anulado serão mantidas para um próximo?
R.: De acordo com a decisão exarada pelo Exm.º Sr. Presidente deste TRE, os valores das inscrições do concurso público deverão ser devolvidos, não sendo, portanto, aproveitados para um novo concurso público.


Haverá ressarcimento de valores relativos a viagem e hospedagem?
R.: A decisão do Exm.º Sr. Presidente deste TRE não tratou sobre esse assunto, tendo se referido apenas à devolução dos valores das inscrições”.

Fonte: TRE/PE

Bem, ultimamente tenho recebido alguns emails de concurseiros solicitando esclarecimentos a respeito do concurso do TRE/PE e também vários questionamentos sobre a possibilidade de uma eventual ação de indenização. Todavia, ingressar com esse tipo de ação só se torna aconselhável se for para  pleitear os danos materiais (despesas comprovadas despendidas em razão do dia da aplicação da prova, como combustível, pedágio ou alimentação, por exemplo), uma vez que os tribunais têm entendido que não são cabíveis os danos morais nesses casos.

A jurisprudência a seguir explica bem o que acontece nessas situações, confira!

"Anulação de concurso público não caracteriza dano moral REPARAÇÃO DE DANOS. CONCURSO PÚBLICO ANULADO. FALHA NA APLICAÇÃO DA PROVA. DEVER DA EMPRESA ORGANIZADORA DE RESSARCIR AOS CANDITADOS O VALOR DA INSCRIÇÃO, bem como DAS DEMAIS DESPESAS INERENTES À REALIZAÇÃO DA PROVA. inocorrência de dano MORAL.


Dano material passível de reparação não comprovado. Sentença de improcedência mantida. recurso desprovido. unânime.


Recurso Inominado - Terceira Turma Recursal Cível
Nº 71002451201 - Comarca de Porto Alegre
ANDREA GUERREIRO DE SOUZA - RECORRENTE
CONSUPLAN CONSULTORIA E PLANEJAMENTO EM ADM. PUBLICA DE MURIAE LTD - RECORRIDO


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. Eduardo Kraemer (Presidente) e Dr. João Pedro Cavalli Júnior.


Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2010.


DR. JERSON MOACIR GUBERT,
Relator.


RELATÓRIO


ANDREA GUERREIRO DE SOUZA interpôs recurso inominado contra sentença de fls. 97/100, que julgou improcedente a ação de reparação de danos movida contra CONSUPLAN CONSULTORIA E PLANEJAMENTO EM ADM. PUBLICA DE MURIAE LTDA.


Inconformada, a recorrente pugnou pela reforma da decisão, requerendo a procedência da demanda.


Apresentadas contra-razões, vieram os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento.


É o relatório.


VOTOS


Dr. Jerson Moacir Gubert (RELATOR)


Eminentes colegas.


Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, a teor do art. 46 da Lei 9099/95:


“O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão” (frisei).


Acresço.


No que diz respeito ao dano material suportado pela autora, reputo que só deve haver o ressarcimento daquelas despesas comprovadas despendidas em razão do dia da aplicação da prova, como combustível, pedágio ou alimentação, por exemplo.


Não reputo como ‘dano’ suportado o gasto com curso preparatório para o concurso. Aliás, isso é acréscimo ao conhecimento daquele que busca a aprovação num concurso público, e não ‘perda’ passível de ressarcimento.


Neste sentido, para evitar tautologia, compartilho da idéia, e por isso adoto parte do voto proferido pelo Dr. Eugênio Facchini Neto, no julgamento do RI n. 71002171478, que analisava situação análoga a da presente demanda:


(...)


É fato público, porque amplamente divulgado na imprensa e, especialmente, no meio jurídico, a ocorrência de falhas lamentáveis por parte da ré, ao organizar o certame, o que culminou com a sua anulação.


A gravidade das situações irregulares que envolveram a aplicação da prova foram de tamanha gravidade que o gestor do evento (TRE), rescindiu o contrato com a demandada, empresa que havia vencido a licitação para a realização do processo seletivo.


Tanto assim que, conforme alega a própria requerida, já houve deliberação, pelo TRE, no sentido de que o valor das inscrições seja devolvido aos candidatos. Estando evidente que a anulação se deu por culpa da ré, deve esta responder pelos danos causados aos candidatos.


Nesse sentido, já houve decisão no âmbito destas Turmas Recursais:


AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCURSO ANULADO. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS GASTOS. REEMBOLSO DAS DESPESAS COM COMBUSTÍVEL E PEDÁGIO. I. A anulação do concurso ocorreu em virtude de erros da empresa demandada. Inclusive, o inadimplemento deu causa à rescisão do contrato com o licitante (TRE). II. Diante da anulação do concurso, ocasionada pela demandada, mostra-se razoável que reembolse à demandante as despesas com combustível e pedágio, referentes ao deslocamento de Pelotas até Porto Alegre. As despesas mencionadas, além de não ultrapassar o limite do que se entende razoável, estão devidamente comprovadas. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO NÃO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71002295285, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 08/10/2009).


A indenização deve integrar o valor da inscrição propriamente dito, além das todas as despesas inerentes à realização da prova – deslocamento, alimentação, etc.


(...)- grifei.


Da mesma forma, não é cabível reparação por dano moral, pois é inexistente no caso dos autos.


O fato de o concurso prestado pela autora ter sido anulado, ainda que seja motivo de aborrecimento, não passou disso, ou seja, de mero dissabor cotidiano, pois as “horas de estudo e dedicação” repercutem no seu conhecimento, sendo úteis quando da nova realização do certame.


Dano moral, à luz da Constituição Federal, é a agressão à dignidade da pessoa humana, de modo que, para configurar dita agressão, não basta qualquer contrariedade.


Na lição de CAVALIERI:


“(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequências, e não causa. Assim, como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém (...).”


De igual modo, a jurisprudência:


“CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DA PROVA. DANOS MATERIAS E MORAIS. 1.- Anulado o concurso público por duas oportunidades deve arcar a responsável pelos danos materiais decorrentes. 2.- Dano moral não caracterizado, eis que nenhum atributo da personalidade foi agredido. Recurso parcialmente provido.”


Destarte, correta a decisão de primeiro grau, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.


É o voto, negando provimento ao recurso, arcando a recorrente com custas e honorários, estes de 20% sobre o valor da causa. Suspendo a exigibilidade, face AJG deferida.


Dr. Eduardo Kraemer (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).


Dr. João Pedro Cavalli Júnior - De acordo com o(a) Relator(a).


DR. EDUARDO KRAEMER - Presidente - Recurso Inominado nº 71002451201, Comarca de Porto Alegre: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECUSO. UNÂNIME."

Juízo de Origem: 2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL PORTO ALEGRE - Comarca de Porto Alegre (Acordão disponível em: http://www3.tjrs.jus.br/site_php/consulta/download/exibe_documento.php?codigo=228413&ano=2010)

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