terça-feira, 19 de maio de 2009

Lei que condiciona posse de juiz ao IR é contestada

A Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) propôs uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4232) no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da qual questiona a Lei 5.388/2009, da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro.

Com a criação desta lei, a Assembleia Legislativa estabeleceu que, para exercer cargos, empregos e funções nos Poderes Legislativo, Executivo, Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública, no estado do Rio de Janeiro, é obrigatória a apresentação da declaração de bens e rendas na ocasião da posse.

A lei já é objeto de outra ação (ADI 4203), ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), para a qual a exigência impõe obrigações aos membros do Ministério Público, em flagrante desrespeito às normas constitucionais. A Conamp sustenta que a lei sofre de vício de inconstitucionalidade, pois trata de matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo. E, assim, pede a inconstitucionalidade da norma.

Na ação da Anamages, o argumento é de que a lei deve ser considerada inconstitucional porque somente o STF pode propor lei complementar sobre o Estatuto da Magistratura. “A Assembleia Legislativa do estado do Rio de Janeiro não é competente para votar matérias que dizem respeito aos interesses dos magistrados”, afirma a associação.

Assim, sustenta que a lei estadual afronta o artigo 93 da Constituição Federal, que confere essa competência ao STF. Argumenta também que viola o artigo 5º, relativo à previsão de inviolabilidade do sigilo dos dados da pessoa. “É que na declaração de imposto de renda há muitas informações que nada se relacionam com o exercício da magistratura ou de qualquer outra função pública, não sendo o magistrado obrigado a expor a sua vida particular para exercer a função pública”, ressalta.

Por fim, pede que a decisão seja dada em caráter liminar, para suspender a validade da lei até o julgamento do caso em definitivo pelo Supremo. O relator das duas ações é o ministro Menezes Direito.

Fonte:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=108322

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