quinta-feira, 4 de junho de 2009

Plenário julga prejudicado MS sobre inscrição em concurso para carreira jurídica

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) julgaram prejudicado Mandado de Segurança (MS 26696) impetrado por Vinicius Diniz Monteiro de Barros a fim de ser inscrito, de forma definitiva, no 23º Concurso para provimento de cargos de procurador da República. O MS contestava ato do procurador-geral da República pela manutenção da decisão que indeferiu a inscrição de Vinícius no certame.

O impetrante afirmava que preenche o requisito de três anos de exercício de cargo com preponderância em atividade privativa de bacharel em Direito, exigido no ato da inscrição. Por isso, pleiteava o direito de prestar a prova oral do concurso, uma vez que já foi aprovado nas provas escritas que a precederam.

Vinicius Diniz Monteiro de Barros exerceu por dois anos, um mês e 24 dias, o cargo em comissão de diretor I do quadro setorial da lotação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do governo de Minas Gerais. Posteriormente, foi nomeado pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE) de Minas Gerais, após aprovado em concurso, para exercer o cargo de analista judiciário, que desempenhou durante nove meses e 15 dias.

Relator

Em 17 de dezembro de 2007, a matéria foi trazida pelo ministro Gilmar Mendes, que votou pela denegação do MS, sendo seguido por cinco ministros. “Os documentos presentes nos autos atestam – e a própria petição inicial confirma – que o impetrante não possui três anos de atividade jurídica privativa de bacharel em direito, exercida após a colação de grau”, afirmou Gilmar Mendes, à época.

Segundo ele, o cargo em comissão de diretor I, ocupado por Vinícius, é cargo público de recrutamento amplo, portanto não privativo de bacharel em direito, por isso, considerou que o impetrante não preenchia o requisitos de três anos de atividade jurídica, previsto no artigo 44, da Resolução do Conselho Superior do Ministério Público Federal, com base no artigo 129, parágrafo 3º, da Constituição Federal. Essa exigência teve sua constitucionalidade declarada pelo STF no julgamento da ADI 3460. Em seguida, o julgamento foi adiado por um pedido de vista do ministro Marco Aurélio.

Voto-vista

No julgamento de hoje, o ministro Marco Aurélio apresentou o seu voto-vista. Ele votou no sentido de conceder a segurança, ao entender que documentos anexados pelo candidato revelam que a atividade preponderante do impetrante é a jurídica. “Não cabe questionar o que asseverado sob pena de presumir-se não o ordinário, o normal, em se tratando por atos praticados por agentes públicos, mas o excepcional, o extravagante”, disse.

“O caso bem demonstra o que vem observando quando a quadra vivenciada, supõem-se até provem o contrário que todos sejam salafrários”, disse o ministro, referindo-se às declarações do vice-governador de MG (quando era secretário de Planejamento) e da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão daquele estado apresentadas à comissão de concursos. “Se colocarmos em dúvida, deve-se remeter cópia dos dados ao Ministério Público Federal, considerado o crime de falsidade ideológica, que teria sido praticado por quem vice-governador”, completou, ressaltando que está em jogo a vida profissional de um jovem “cuja aplicação e o aprimoramento do direito, salta aos olhos”.

Concurso finalizado

Durante o julgamento de hoje, o vice-procurador-geral da República informou que, em fevereiro de 2009, o candidato não se submeteu as provas orais, em razão de indeferimento de medida liminar. Este fato o impediu de participar das etapas posteriores do certamente, que já foi concluído e teve resultado homologado com a posse dos candidatos aprovados.

Pedido prejudicado

Com base nesses dados, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha votou com o relator, destacando o prejuízo da matéria, tendo em vista o fato de não existir mais a possibilidade de a decisão ser implementada. “Se o concurso já se realizou, já se aperfeiçoou, sem que ele tenha participado das fases subsequentes, entendo que houve prejuízo”, avaliou.

A maioria dos ministros votou nesse sentido, vencido o ministro Marco Aurélio.

Fonte:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=109148&caixaBusca=N

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