domingo, 1 de dezembro de 2013

CONCURSO PRF: POLEMICA ACERCA DA REPROVAÇÃO NO EXAME MÉDICO

Muitos candidatos ficaram surpresos após a divulgação do resultado da avaliação de saúde realizado no concurso do Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF 2013 - para o cargo de Policial Rodoviário Federal, uma vez que vários candidatos foram reprovados sem qualquer motivação, mesmo após a apresentação dos exames complementares exigidos, consoante as disposições do edital.

O CESPE/UNB responsável pela seleção, está contrariando as próprias disposições contidas no edital. Ademais, o que se percebe é que a ausência de motivação, nesse caso, abre espaço para os candidatos impetrarem um Mandado de Segurança. 

O que deve ser observado pelos candidatos é que a próxima fase, a avaliação de títulos, está prevista para acontecer nos dias 02/12/13 e 03/12/13, conforme disposto no Edital nº 14 de 28 de Novembro de 2013, mesmo sem a banca examinadora ter divulgado a motivação da reprovação dos candidatos. 

Há quem diga que nesses casos o instrumento processual mais adequado seria ação ordinária com pedido de liminar. Ocorre que, restando demonstrado o direito líquido e certo dos candidatos, o Mandado de Segurança se apresenta como o meio mais adequado e mais célere para resolver a questão.

Assim, o candidato não pode ter receio para impetrar o Mandado de Segurança, haja vista que o ponto central da questão é a reprovação de inúmeros candidatos sem qualquer motivação e em relação a apresentação dos documentos complementares. Veja que, nessa situação a prova é totalmente documental, e por esta razão independe de dilação probatória. 

Por fim, há de ser considerado, na impetração do MS que a autoridade coatora, nesses casos, ressalvados algumas exceções quando da análise do caso em concreto, será o CESPE/UNB. Nesse sentido o STJ assim tem se pronunciado, senão vejamos:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA PROCURADOR FEDERAL. PROVA DISCURSIVA. CORREÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO. ATO DE ATRIBUIÇÃO DO CESPE. 1. A ação mandamental exige a demonstração, de plano, da existência do ato ilegal ou abusivo atribuído à autoridade impetrada. Na espécie, contudo, a petição inicial não atribui tal prática ao Advogado-Geral da União, nem a qualquer outra autoridade mencionada no art. 105, inc. I, b, da Constituição Federal. 2. Autoridade coatora é a pessoa que ordena, executa diretamente ou omite a prática do ato impugnado, não sendo este o caso do impetrado em relação à correção da prova discursiva aplicada no concurso para provimento de cargos de Procurador Federal. 3. A teor da compreensão firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, "a homologação do concurso é mera consequência do seu resultado, de modo que, na verdade, a presente impetração volta-se contra ato de atribuição do CESPE, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos, o que acaba por afastar a competência desta Corte para conhecer desta ação mandamental" (AgRg no MS 14.132/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/3/2009, DJe 22/4/2009). 4. Segurança denegada, sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora (arts. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009, e 267, inc. VI, do Código de Processo Civil).(STJ - MS: 13222 DF 2007/0280021-3, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 22/05/2013, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 31/05/2013)

As ações precisam ser distribuídas diretamente em Brasília, no plantão da justiça, tendo em vista que a próxima fase está para acontecer entre os dias 02 e 03 de dezembro de 2013.

Nosso escritório, que conta com uma equipe qualificada e experiente no assunto, atuante há vários anos, especialmente junto aos Tribunais Federais do Distrito Federal, está trabalhando em regime de plantão nesse final de semana afim de atender os clientes e evitar o perecimento do direito em questão.

Estaremos à disposição para maiores esclarecimentos.


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