Estudantes sem exame veem risco de exclusão do Ciência Sem Fronteiras
Uma nova exigência do governo federal para os estudantes que buscam uma bolsa de estudos no exterior pelo programa Ciência sem Fronteiras gerou protestos de universitários que ingressaram no ensino superior há mais de quatro anos. Os editais que foram lançados nesta terça-feira (4) (veja ao lado) com as regras para intercâmbio em cinco países, entre eles os Estados Unidos, exigem que o graduando tenha obtido nota igual ou superior a 600 pontos no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) em teste realizado após 2009.
Estudantes que ingressaram nas universidades por vestibular e não haviam feito o Enem alegam que serão obrigados a realizar as provas do exame nacional para terem condições de concorrer às bolsas de estudo. Mesmo se submetendo à próxima edição do teste em outubro e obtendo a nota exigida, eles temem não conseguir se classificar, porque é possível que os resultados da edição de 2013 do Enem não tenham sido divulgados a tempo.
Apesar da reclamação, o governo afirmou ao G1 que não pretender voltar atrás na nova regra.
Mandado de segurança
A sinalização do Executivo de que a nota do Enem será mesmo usada como critério de habilitação às bolsas no exterior tem levado estudantes a avaliarem a possibilidade de recorrer à Justiça Federal para participar da seleção. Nos fóruns virtuais, os universitários discutem alternativas para evitar que os concorrentes que não fizeram o exame do ensino médio fiquem de fora do processo seletivo.
Fonte: http://unb.br/noticias/unbagencia/cpmod.php?id=94840
Notas da Redação:
Nossos Tribunais já tem se posicionado favoravelmente em relação aos estudantes que se encontram nessa situação, vejamos:
ADMINISTRATIVO. ENSINO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PROGRAMA CIÊNCIAS SEM
FRONTEIRAS. CNPQ. ALTERAÇÃO NOS CRITÉRIOS DE PARTICIPAÇÃO. NOTA NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO
(ENEM) IGUAL OU SUPERIOR A 600 PONTOS. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS
DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE. I. No caso em questão, as alterações devem observar um mínimo de razoabilidade temporal, a fim
de viabilizar aos alunos um tempo hábil para atender à nova exigência, que
seria a inscrição no ENEM, tendo em vista que os candidatos foram aprovados no
vestibular antes de 2009, quando o referido exame sequer era obrigatório para o
ingresso na Universidade. II. Foram
feridos os princípios da isonomia e da razoabilidade por meio da fixação do
exíguo prazo de três dias entre a nova exigência do Edital - que alterou as
regras e exigiu dos candidatos a nota no Exame Nacional do Ensino Médio, igual
ou superior a 600 pontos - e a data final para a inscrição no ENEM. III. Agravo de instrumento a que se dá
provimento para determinar às Autoridades impetradas a não-aplicação do
critério eliminatório que exige do impetrante nota igual ou superior a 600
pontos no ENEM realizado a partir de 2009 para a Graduação no Programa Ciência
sem Fronteira. (TRF-1 - AG: 627606320134010000 , Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES
MARQUES, Data de Julgamento: 28/07/2014, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 07/08/2014)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CIVEL.
PRELIMINARES REJEITADAS. PROGRAMA
CIÊNCIA SEM FRONTEIRAS. NOTA DO ENEM. REQUISITO. INGRESSO DO AUTOR NA FACULDADE
EM PERIODO ANTERIOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Afastada a preliminar de
ilegitimidade passiva da União, pois o Decreto n. 7.642/2011, que instituiu o
Programa Ciência Sem Fronteiras, dispõe de modo expresso acerca das obrigações
e da exigência da participação, no Programa Governamental, de órgãos
integrantes da Administração Pública Federal direta, notadamente do Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovação e Ministério da Educação. 2. Desnecessária a
formação de litisconsorte passivo necessário, pois não há por parte dos demais
participantes direito liquido e certo, apenas mera expectativa de direito. 3. Hipótese em que prestigiados os princípios
da igualdade material e da proteção da confiança, ambos expressões
axiológicas do Estado de Direito. 3. Ao
afastar, em relação ao autor (e não de forma abstrata e geral), a observância -
como requisito de inscrição no processo seletivo inaugurado pelo Edital de
Chamada Pública n. 146/2013 - da nota obtida no Exame Nacional de Ensino Médio,
o magistrado a quo considerou a peculiar situação meritória da requerente, que
não tivera a oportunidade de participar do ENEM exatamente por já ser acadêmico
no ano anterior à exigência. 4. Cumpre registrar que não foi reconhecida a
ilegitimidade abstrata da consideração da nota obtida no ENEM em Programas
Governamentais e, sim, apenas compatibilizou a intenção Administrativa com o
princípio da segurança jurídica, amparado pelo texto da CRFB (artigo 5º XXXVI).
(TRF-4 - AC: 50200664120134047200 SC 5020066-41.2013.404.7200, Relator:
FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 20/08/2014, TERCEIRA TURMA, Data
de Publicação: D.E. 21/08/2014)
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